O Código Civil determina dois tipos de parentesco: o
consanguíneo e o civil (art. 1.593, CC).
O art. 1.595 do CC determina que “cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro
pelo vínculo da afinidade”.
Após o casamento ou união estável forma-se o vínculo de
parentesco por afinidade, ou seja, os parentes do cônjuge ou companheiro (pais,
filhos e irmãos) passam a ser nossos parentes, conforme prevê o art. 1.595, §1
do CC.
Entretanto, caso o casal decida dissolver o vínculo
matrimonial ou de união estável, o parentesco por afinidade gerado entre sogra
e genro ou nora e sogra permanece.
Isso ocorre, porque o art. 1.595, § 2° do CC, determina que “na linha reta, a afinidade não se
extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.
Todavia, vale lembrar que isso não ocorre quanto aos parentes
por afinidade em linha colateral, portanto, isso não se estende aos cunhados.
Por outro lado, o art. 1.521, II, do CC diz que “Não podem casar: […] II – os afins em
linha reta”, isso quer dizer que há impedimento para o casamento
entre sogra e genro ou nora e sogra, essa proibição tem inspiração em razão de
moralidade.
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