Conforme art. 42, parágrafo único do CDC, o
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
No mais, havendo a inscrição indevida do consumidor junto aos
órgãos de proteção de crédito, este tem direito a indenizado pelos danos morais sofridos com a inscrição indevida, conforme
art. 6º, VI do Código
de Defesa do Consumidor.
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