domingo, 6 de setembro de 2020

COBRANÇA INDEVIDA


 

Conforme art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No mais, havendo a inscrição indevida do consumidor junto aos órgãos de proteção de crédito, este tem direito a indenizado pelos danos morais sofridos com a inscrição indevida, conforme art. VI do Código de Defesa do Consumidor.


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