Enquanto estamos vivos é o nosso patrimônio que responde
pelas nossas dívidas. Igualmente, no caso de pessoas
falecidas será o seu espólio (conjunto de bens,
direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo “de cujus” - falecido) o responsável pelo pagamento
das dívidas.
Nesse sentido prevê o artigo 391 do Código Civil: “Pelo
inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Do mesmo
modo, o art. 597 do Código de Processo Civil diz: “O espólio responde pelas
dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na
proporção da parte que na herança lhe coube.”
Isso quer dizer que, as dívidas não são transferidas para os herdeiros, entretanto, caso o falecido tenha deixado dívidas, estas serão pagas com o montante hereditário e o que sobrar é repartido entre os herdeiros. Agora, caso o montante deixado não seja suficiente para a quitação desses débitos em aberto, os herdeiros ficam sem nada. A dívida em si, não se transfere ao herdeiro para pagamento, mas antes do herdeiro pegar a sua parte, as dívidas são quitadas com o valor deixado em dinheiro e bens.
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