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segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Quanto tempo demora para dar busca e apreensão no veículo?

 

De um modo geral, o veículo pode ser apreendido caso o pagamento do financiamento esteja atrasado e o contrato possua a cláusula de alienação fiduciária.

 

A lei não estipula um prazo ou quantidade mínima de parcelas em atraso para ocorrer a busca e apreensão, entretanto deixa claro que há a possibilidade de apreensão do veículo a partir da primeira parcela em atraso.

 

Normalmente os credores costumam esperar um mínimo de três parcelas em atraso para dar entrada no processo de busca e apreensão do veículo com pedido liminar (urgente).

 

Desse modo, a decisão da liminar pode ser concedida em menos de 24h pelo juiz e, uma vez deferida, é expedido um mandado de busca e apreensão para que o Oficial de Justiça cumpra a ordem com urgência.


quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Como fica a partilha do imóvel financiado no divórcio?

 

*Análise na hipótese de comunhão parcial de bens.

Havendo acordo entre as partes:

1º opção: O casal que está divorciando-se pode optar por continuar pagando o imóvel junto até a quitação, e ao final, após quitado decidem o que farão com o imóvel, vender e dividir o valor; alugar e dividir o valor do aluguel, comprar a parte do outro, etc...

2º opção: Um pode permanecer no imóvel e o outro sair do imóvel, aquele que sair deve receber do que permaneceu uma “indenização” pela desocupação do imóvel referente ao percentual de 50% do valor como aluguel. Nesse caso os dois também continuam pagando o financiamento juntos.

3º opção: Os dois podem sair do imóvel e alugar à terceiro, partilhando pela metade o valor do aluguel recebido.

4º opção: Aquele que decidir ficar morando no imóvel e continuar pagando o financiamento sozinho deve indenizar o outro com o valor correspondente que aquele que sairá pagou até então, nesse caso o que decidiu ficar com o imóvel ao final será o proprietário exclusivo do imóvel, nesse caso ocorre uma transmissão do bem, portanto, deve ser recolhido ITBI. Vale lembrar, que o imóvel enquanto financiado pertence ao Banco, e no momento que você faz um financiamento o Banco analisa renda, se o casal financiou junto, a renda dos dois foi analisada. Na hipótese em comento, pode ser que uma nova análise com a renda de apenas um deles não seja aprovada pela instituição financeira. Caso o Banco não aprovar a renda daquele que deseja permanecer sendo o financiado, o imóvel terá que ser posto à venda para quitação. Isso ocorre, porque o imóvel financiado não é do casal, É DO BANCO... havendo atraso no pagamento da parcela o Banco pode retomar o bem e levar à leilão.

Não havendo comum acordo:

5º opção: Quando o casal não entra em acordo é levado à juízo e quem decide é o juiz, nessa hipótese é muito prejudicial, porque o judiciário costuma decidir pelo leilão do imóvel e nessa hipótese, o imóvel é sempre arrematado por valor abaixo do mercado e nesse caso o casal é prejudicado.


sexta-feira, 2 de outubro de 2020

DANO MORAL POR TRAIÇÃO?

 


Recentemente um ex-marido e a amante foram condenados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 50 mil reais a mulher traída, sob a justificativa de imenso constrangimento e humilhação. Isso ocorreu porque o fim do casamento se deu 10 dias após a celebração. Houve ainda a condenação de indenização por dano material equivalente à 11 mil reais pelo gasto com os preparativos do casamento.

Nossa legislação prevê no art. 1.566 do CC, o dever de fidelidade recíproca entre o casal, aplicando à união estável também (art. 1.724 do CC).

Apesar de ser obrigação de ambas as partes, a infidelidade por si só, não constitui ofensa à honra e à dignidade sendo justificativa para cabimento de indenização por dano moral.

Para caracterização do dano moral nessa hipótese de traição é necessário analisar alguns elementos a mais no caso, como por exemplo, a conduta do traidor, o resultado dessa traição e também se houve prejuízo para o traído.

A indenização se justifica quando, por exemplo, o ofendido tem reflexos extremos como resultado dessa traição, repercutindo em sua vida social ou psicológica de forma grave.

É necessário que a traição gere situação de sofrimento excessivo, que exponha a pessoa traída ao papel de boba, exposição vexatória e humilhante. A simples traição que não gera esse tipo de situação não justifica indenização, até porque abriria brecha para pedidos indenizatórios daquele que sofreu frustração amorosa ou com intenções vingativas.


quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Certidão de nascimento gratuita

 


O registro civil de nascimento é gratuito a todos e está previsto na Lei 6.015/73

A ausência de registro de nascimento impede que a criança seja matriculada em escola, tenha acesso à saúde pública, impede o acesso à Justiça, a participação em programas sociais e também a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Além do mais, a certidão de nascimento é necessária para a emissão de outros documentos, como o RG e o CPF.

Importante destacar, que muitas pessoas não possuem os documentos básicos de identificação, isso muitas vezes acontece pelo motivo de estarem inseridas em uma realidade social muito delicada e ao mesmo tempo não possuírem orientação suficiente para requerer sua emissão junto aos órgãos responsáveis por sua confecção.

Por fim, salientamos que a 2º via da certidão de nascimento pode ser cobrada, sendo isento do pagamento aquele que declarar hipossuficiência, ou seja, aquele que se encontra em situação de pobreza e presta a declaração.

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Pais idosos podem pedir alimentos aos filhos?


O art. 1.696 do CC dispõe: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Portanto, é dever dos filhos prestar assistência aos pais idosos, tendo em vista que a idade avançada ou o acometimento de doença, além da aposentadoria muitas vezes insuficiente para suprir as necessidades básicas com dignidade levem os pais idosos a precisarem de alimentos dos filhos.

No mesmo sentido, a Lei nº 10.741/2003 prevê que abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando cobrado por lei ou mandado, poderá haver punição de detenção pelo período de até 3 anos.


terça-feira, 8 de setembro de 2020

CAIU A INTERNET?

 

Conforme previsto no art. 46, Resolução N. 614/2013 da Anatel, no serviço de banda larga, a operadora não pode cobrar pelas horas (e frações acima de 30 minutos) em que o serviço não foi prestado e deve deduzir da assinatura o valor correspondente ao período.


É sempre importante que ao entrar em contato com a operadora prestadora do serviço, o consumidor anote o número do protocolo da reclamação.


domingo, 6 de setembro de 2020

COBRANÇA INDEVIDA


 

Conforme art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No mais, havendo a inscrição indevida do consumidor junto aos órgãos de proteção de crédito, este tem direito a indenizado pelos danos morais sofridos com a inscrição indevida, conforme art. VI do Código de Defesa do Consumidor.


ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL?

 

Saiba que o atraso na entrega do imóvel pela construtora dentro do prazo estabelecido pode gerar direito à indenização.

A aquisição de um imóvel ainda na planta é uma das maneiras mais comuns e baratas de comprar a casa própria no Brasil. Entretanto, é muito comum o atraso na entrega do imóvel comprado, o que tem frustrado os sonhos e causado prejuízo para muita gente.

O atraso na entrega de imóveis em construção é muito prejudicial, o consumidor continua pagando a taxa de obra (conhecida como “juros de obra”) até a entrega do imóvel, e esse valor não é abatido do valor do financiamento.

Antes de comprar um imóvel na planta procure conhecer a construtora, conversar com pessoas que já compraram imóveis construídos pela construtora, pesquise se há histórico de reclamações sobre os seus empreendimentos, guarde as propagandas que descrevem o empreendimento e a data prometida para entrega.

Conforme previsto no art. 43-A, § 2º da lei 13.786/2018, na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior a 180 dias corridos, e não se tratar de resolução do contrato, será devido ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.


quarta-feira, 2 de setembro de 2020

DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER


O enfrentamento de um diagnóstico patológico grave afeta muito a vida do paciente, tanto no aspecto social, emocional como também no aspecto financeiro. Nesse sentido, a nossa legislação prevê alguns direitos para auxiliar aqueles pacientes que se encontram com diagnósticos de câncer e/ou doenças graves.

Vejamos alguns direitos:


·         Saque do FGTS + liberação do PIS/PASEP;

·         Compra de veículos adaptados ou especiais;

·         Isenção do IPI e ICMS (na compra de veículos adaptados);

·         Isenção do IPVA (para veículos adaptados);

·         Dispensa do rodízio de automóveis;

·         Quitação de financiamento de imóvel pelo sistema financeiro de habitação;

·         Isenção do imposto de renda na aposentadoria;

·         Aposentadoria por invalidez;

·         Assistência permanente;

·         Auxílio-doença;

·         Amparo assistencial ao portador de câncer com deficiência física;

·          Serviço de reabilitação profissional para trabalhador com previdência;

·         Transporte coletivo gratuito;

·         Passe livre interestadual;

·         Cirurgia de reconstrução mamária;

·         Serviço de atendimento ao consumidor em caráter preferencial;

·         Andamento judiciário prioritário;

·         Prioridade de atendimento em estabelecimentos comerciais e bancários;

·         Seguro de vida;

·         Previdência privada que contemple a modalidade de renda por invalidez permanente total ou parcial;

·         Tratamento fora do domicílio;

·         Seguro de vida;

·        Todos os direitos assegurados aos pacientes em geral.


Importante mencionar que a aquisição desses direitos necessita de procedimentos/processos de solicitação dos benefícios que se destinam a prestar esse tipo de auxílio.

Insta salientar, que esses benefícios podem ser requeridos pela via administrativa, porém caso haja eventual resposta negativa quanto ao direito, este pode ser pleiteado na via judicial.

 

Fonte de pesquisa: Cartilha dos direitos do paciente com câncer (A.C. Camargo Cancer Center)

 


terça-feira, 1 de setembro de 2020

ESTABELECIMENTOS QUE OFERECEM ESTACIONAMENTO PARA CLIENTES SÃO RESPONSÁVEIS PELOS VEÍCULOS

 

Isso pode? NÃO!

É muito comum que estabelecimentos que oferecem estacionamento para seus clientes coloquem avisos de que não são responsáveis por eventual dano material e furto dos veículos ali deixados, bem como, por desaparecimento de objetos deixados no interior desses veículos.

Entretanto, essa prática não isenta o estabelecimento de responsabilidade e este é obrigado a indenizar o cliente na hipótese de ocorrer algum dano ou furto do veículo ou em caso de furto de objetos deixados no veículo, conforme art. 927 do CC.

A indenização pelo prejuízo sofrido é devida porque quando o estabelecimento oferece estacionamento aos clientes entende-se que ele assume o ônus de zelar pelo adequado funcionamento do serviço prestado.

O Código de Defesa do Consumidor também prevê no art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse mesmo sentido, a Súmula 130 do STJ responsabiliza a empresa a reparar o cliente pelo dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.


ANIMAIS EM CONDOMÍNIO. PODE?

 

A regra é claraPODE. Embora algumas pessoas possuam a crença de que animais são proibidos, isso não é verdade. O morador tem total direito de ter o seu animal de estimação consigo dentro do condomínio. 

Segundo o artigo 1.336, inciso IV do CC, os condôminos podem ter animais de estimação, desde que não altere a destinação da edificação e desde que não a utilize de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais, ou aos bons costumes.

Portanto, a nossa legislação permite a permanência de animais de estimação em condomínios, porém é importante destacar que os animais não podem causar incômodos excessivos aos demais moradores, sendo necessário que o morador tome alguns cuidados, como por exemplo, não deixar o animal solto pelo condomínio para caminhar livremente, sem coleiras e focinheiras, tenha cuidado com a higiene do animal (mau cheiro, carrapatos, pulgas) e precisa evitar que o animal faça muito barulho vindo a incomodar os outros moradores.



domingo, 23 de agosto de 2020

Emancipação do menor de idade

O QUE É?

É um ato jurídico que concede ao maior de 16 anos e menor de 18 anos a liberdade para exercer certos atos civis, administrar seus bens e negócios com a devida autonomia, passando a não ser exigido a assistência dos pais ou de pessoa habilitada para representação legal.

 Nosso Código Civil prevê 3 espécies de emancipação:

LEGAL:  Que ocorre quando é cumprida umas das hipóteses que a lei determina, ou seja, colação de grau em curso de nível superior; pelo casamento civil ou pela relação de trabalho que gere a independência econômica do menor.

JUDICIAL: Ocorre quando o jovem entra com ação judicial requerendo a emancipação, tendo em vista o conflito de vontade entre os pais. Nessa hipótese o Juiz analisa os fatos, ouve os pais e o Ministério Público e ao final, a emancipação e concedida ou negado por sentença.

VOLUNTÁRIA: Ocorre quando os próprios pais, de livre vontade e comum acordo, concedem a emancipação ao filho. É feita por Escritura Pública registrada em Cartório de Registro Civil da Comarca onde reside o emancipado.


sexta-feira, 10 de julho de 2020

Por quanto tempo devo guardar recibos?




Parece óbvio né?! Mas, muita gente não guarda e nem sabe que tem que guardar...

O correto é guardar os recibos e comprovantes de pagamentos por pelo menos 5 anos.

O art. 206, § 5º, I do CC prevê que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Portanto, não jogue fora os recibos e comprovantes, pois pode acontecer de não ser feita a devida baixa do pagamento junto ao credor e depois você ser surpreendido com uma cobrança que já houve o pagamento, e por ter jogado o comprovante não terá como provar.

Dica: Tenha pastinhas organizadoras de documentos para guardar recibos e comprovantes, elas ajudam a preservar esses recibos e não amassar ou rasgar os papéis. Você pode utilizar também, caixas organizadoras que caibam os recibos, isso facilitará sua vida quando você precisar consultar algum desses documentos, pois você já saberá onde estão guardados.

domingo, 21 de junho de 2020

NOME SUJO! 7 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER.





1)      Não é permitido receber ligações insistentes de cobrança.

2)      O devedor não pode ser constrangido ao ser cobrado.

3)      O seu nome não pode ser negativado sem aviso prévio (notificação).

4)      Havendo a negociação da dívida, o nome deve ser retirado do cadastro negativo.

5)      Você tem direito de ter acesso à consulta do cadastro negativo e conhecer as razões de ter tido o nome incluído nele.

6)      O prazo máximo de permanência de uma informação de inadimplemento no cadastro negativo é de 5 anos.

7)      A inclusão indevida do nome no cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido e dispensa provas.



quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Reserva mental (art. 110 do CC)



Reserva mental seria uma divergência entre a vontade e a declaração. Ocorre quando uma declaração é emitida intencionalmente, mas não é querida em seu conteúdo, nem tão pouco em seu resultado.

A reserva mental é um vício que gravita em torno dos negócios jurídicos e invade a vontade do agente. O instituto da reserva mental, também conhecido como “reticência”, não era previsto no Código Civil de 1916, porém está previsto no art. 110 do atual CC que diz: "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento."

Sempre que tratamos sobre este instituto devemos ter em mente que a declaração se distingue da intenção. O objetivo do dispositivo legal do art. 110 do CC tem como escopo resguardar o contratante de boa-fé, dando-lhe segurança e confiabilidade no negócio realizado.

Portanto, a reserva mental ocorre quando o indivíduo guarda para si a verdadeira intenção que se tem, declarando outra intenção que na realidade é falsa, por exemplo, o estrangeiro que casa com uma americana alegando amá-la, entretanto a sua real intenção é apenas a busca da cidadania americana.

Fontes:

ASSIS NETO, Sebastião de; JESUS, Marcelo de; MELO, Maria Izabel de. Manual de Direito Civil. Edição 3º. Salvador - BA: Editora JusPodivm, 2015.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa; CHINELLATO, Silmara Juny. Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Edição 7º. Barueri - SP: Editora Manole, 2014.