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quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Leis que toda mulher precisa conhecer:

 

Dia Internacional de combate à Violência contra a Mulher

O Dia Internacional de combate à Violência contra a Mulher celebrado anualmente em 25 de novembro tem por objetivo promover o combate à violência contra as mulheres no mundo todo.

É um movimento que busca políticas de erradicação da violência contra à mulher através de atividades dirigidas a sensibilizar a opinião pública sobre o problema da violência contra a mulher.

A violência de gênero tornou-se um problema social, tem origem na falta de igualdade das relações entre homens e mulheres em diferentes âmbitos, seja no doméstico ou público.

Insta salientar que a violência pode ser física, sexual, psicológica, econômica ou cultural.

 

Leis que toda mulher precisa conhecer:

 

Lei Maria da Penha

A Lei 11.340/06 dispõe sobre ações de combate à violência doméstica contra a mulher.

Maria da Penha Maia Fernandes era casada com Marco Antônio Heredia Viveros, que cometeu violência doméstica durante 23 anos de casamento, tentou assassiná-la por duas vezes. Na primeira vez, com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Maria da Penha buscou meios de denunciá-lo, mas na época não havia leis nesse sentido para auxiliar no caso e condenar o agressor.

Na época foi realizado denúncia junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ocasião em que o Brasil foi condenado por não dispor de mecanismos suficientes e eficientes para proibir a prática de violência doméstica contra a mulher.

Atualmente a Lei Maria da Penha traz medidas de proteção policial; escolta e transporte para lugares seguros; exame de corpo de delito; prisão preventiva do acusado caso necessário e medida protetiva de distanciamento entre o acusado e a vítima de violência doméstica.

 

Lei do Minuto Seguinte

A Lei 12.845/13 é muito importante e oferece algumas garantias às vítimas de violência sexual, tais como atendimento IMEDIATO pelo SUS mesmo antes da vítima fazer o boletim de ocorrência; diagnóstico e tratamento das lesões físicas sofridas;  amparo médico, psicológico e social imediatos; facilitação do registro da ocorrência; exames preventivos de gravidez; exames preventivos de doenças sexualmente transmissíveis; fornecimento de informações às vítimas sobre seus direitos e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

 

Lei do feminicídio

A Lei 13.104/15 alterou o art. 121 do Código Penal incluindo o crime de feminicídio como circunstância qualificadora, além de incluir a conduta criminosa no rol de crimes hediondos.

Quando uma mulher perde a vida por causa de um abuso, violência doméstica, discriminação, menosprezo, ou nos casos em que a mulher é levada a cometer suicídio por abuso psicológico ou o simples fato de ser mulher, o ato deixa de ser um homicídio comum e torna-se qualificado, podendo o acusado ser condenado a prisão de 12 a 30 anos.

 

Lei Carolina Dieckmann

A Lei 12.737/12 trouxe alterações no Código Penal dispondo sobre a tipificação criminal de delitos cibernéticos. Não é uma lei destinada apenas às mulheres, mas trata sobre um crime que atinge muitas mulheres.

A lei conhecida como Lei Carolina Dieckmann faz referência ao caso no qual a atriz foi vítima de exposição íntima por meio de fotos pessoais divulgadas na internet sem sua autorização.

 

Lei Joanna Maranhão

A Lei 12.650/12 não destina-se apenas à mulheres, mas à crianças e adolescentes vítimas de abusos sexuais.

A lei batizada de Joanna Maranhão alterou os prazos de prescrição contra abusos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes. Ganhou o nome da atleta, pois como a nadadora trouxe o caso de abusos cometidos pelo treinador à tona depois de 12 anos, o crime já havia prescrito.

Com a lei, crimes assim só terão o tempo contato para a prescrição depois que a vítima completar 18 anos. Além disso, o prazo para denúncia aumentou para 20 anos.

 

Stealthing

Stealthing é o ato de retirar o preservativo durante a relação sexual sem a(o) parceira(o) concordar e enquadra-se na conduta prevista no artigo 215 do Código Penal.

O artigo 215 do Código Penal prevê o crime de violação mediante a fraude com pena de reclusão de 2 a 6 anos.



domingo, 25 de outubro de 2020

Você sabe a diferença?

 

CALÚNIA – Art. 138 do CP: acusar alguém publicamente de um crime que essa pessoa não cometeu. Ex.: “Fulano estuprou Mariazinha.”

 

DIFAMAÇÃO – Art. 139 do CP: acusar alguém publicamente de um ato desonroso (que não é definido como crime). O crime aqui é contra a reputação, então, mesmo que você estiver falando a verdade, espalhar publicamente o fato ofensivo, constitui crime. Ex.: “A Mariazinha é “garota de programa”. Ela sai com quem paga.”

 

INJÚRIA – Art. 140 do CP: Ofender a dignidade ou o decoro de uma pessoa (a injúria é como a difamação, mas a ofensa não é pública). Ex.: “Cicrano, você é um imbecil, babaca e idiota.”


quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Entenda como funciona o Benefício do Auxílio Reclusão:

O auxilio reclusão é um apoio financeiro destinado a família do preso (em regime fechado) que não recebe salário ou benefício do INSS durante o cumprimento da pena, tem por finalidade garantir subsistência aos familiares dependentes do recluso.

É garantido por lei (Constituição Federal no artigo 201 e Lei n° 8.213/91).

É um auxílio entregue diretamente a família do preso.

Para ter direito a esse benefício é preciso que o detento seja assegurado pelo INSS (ou seja, tenha registro em carteira ou contribua mensalmente com o INSS – por pelo menos 24 meses – caso esteja desempregado é preciso que já tenha contribuído com a previdência e esteja dentro do período de graça), e que seu último salário recebido seja igual ou inferior a R$1.425,56.

Quem pode requerer? Qualquer dependente: Cônjuge ou companheira(o), filhos ou enteados, pais, irmão.

Vale ressaltar que a duração máxima do auxilio reclusão varia de acordo com a idade do dependente na data da prisão.

O valor do benefício é dividido em partes iguais entre todos os dependentes.

Caso o preso passe para regime mais brando o benefício deixa de ser pago, haja vista que se destina apenas para recluso de regime fechado.


quinta-feira, 3 de setembro de 2020

“Achado não é roubado.”

 

Realmente, achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira.

A apropriação de coisa achada está prevista no art. Art. 169, II do Código Penal: Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

 


quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Avisar sobre blitz é crime?



Essa questão é polêmica‼

Nosso entendimento é que essa prática é ilegal e caracteriza crime, haja vista que a blitz ocorre para garantir a segurança e fiscalizar o cumprimento de normas legais. Apesar de ser uma prática comum nas redes sociais esse tipo de compartilhamento, o ato é considerado crime, segundo o artigo 265 do Código Penal.

Mas, é importante ressaltar que em contrapartida existem posicionamentos contrários que defendem a impossibilidade de aplicação do artigo 265 do Código Penal como forma de punição aos avisos de blitz por Whatsapp, por se tratar de conduta sem potencial lesivo e com penalidade desproporcional, uma vez que a sua interpretação equivocada pode trazer prejuízos aos cidadãos, tendo, inclusive a possibilidade de indenização em razão do prejuízo sofrido pela ação equivocada do Estado. No mais, para que uma conduta seja considerada crime, ela deve estar tipificada em nosso ordenamento jurídico com todos os seus elementos.

De todo modo, é mais prudente e adequado que você não compartilhe esse tipo de informação nas redes sociais. Colabore para a construção de uma sociedade melhor!!!


sexta-feira, 4 de outubro de 2019

MODELO DE QUEIXA CRIME (CALÚNIA E INJÚRIA)

PRÁTICA JURÍDICA - PROBLEMA 1

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __ DO ESTADO DE __.










JOSÉ, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., portador da carteira de identidade número ..., inscrito no CPF sob número ..., residente e domiciliado no endereço ..., município ..., Estado de ..., por sua advogada abaixo assinado conforme procuração com poderes especiais em anexo, em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal, vem à Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 30 e 41 do Código de Processo Penal e artigo 100, § 2° do Código Penal oferecer

QUEIXA CRIME

em relação à João, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., inscrito no CPF sob número ..., portador da carteira de identidade número ..., residente e domiciliado no endereço ..., município ..., Estado de ..., pelos fatos e fundamentos a seguir elencados:

DOS FATOS:

Em um baile, o querelado caluniosamente imputou fato definido como crime ao querelante.
Ocorre ainda, que o querelado, além de caluniar o querelante, intencionalmente ofendeu-o com injúrias, dizendo que “José era isso e aquilo”, na presença de várias pessoas.
Na delegacia de polícia, duas testemunhas identificadas como Maria e Ana, que tudo presenciaram, foram ouvidas e confirmaram os fatos descritos pelo querelante.

DO DIREITO:

É evidente que o querelante foi, através das absurdas imputações falsas de fato definido como crime e agressões verbais promovidas pelo querelado, alvo de acusações caluniosas e de ofensas injuriosas, sendo evidente ter o querelado agiu com dolo.
As palavras levianas do querelado agrediram a honra objetiva e a honra subjetiva do querelante, e foram ainda presenciadas por diversas pessoas que se encontravam no local.
Encontra-se, portanto, o querelado incurso nas penas dos artigos 138 e 140 do Código Penal, sendo estes, os crimes de calúnia e injúria, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, também do Código Penal, já que as infrações foram cometidas na presença de várias pessoas.

DO PEDIDO:

Diante do assim exposto, requer o querelante que seja designada audiência de conciliação, na forma do artigo 520 do Código de Processo Penal, e, em caso de impossibilidade de conciliação, requer que seja recebida a presente, citado o querelado para responder aos termos da ação penal e, ao final, julgado procedente o pedido, condenar o querelado como incurso nas penas dos artigos 138 e 140 combinados com o artigo 141, inciso III do Código Penal. 
Requer por final que sejam intimadas as testemunhas abaixo identificadas.

Nestes termos, pede deferimento.

Comarca, data.


_______________________
ADVOGADO
 OAB N°


ROL DE TESTEMUNHAS:

1. Maria
2. Ana



MODELO DE QUEIXA CRIME (INJÚRIA)

PRÁTICA JURÍDICA - PROBLEMA 2

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE __ DO ESTADO DE __.










ANDRÉ, nacionalidade ..., casado, empresário, portador da carteira de identidade número ..., inscrito no CPF sob número ..., residente e domiciliado no endereço ..., município ..., Estado de ..., por seu advogado abaixo assinado conforme procuração com poderes especiais em anexo, em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal, vem à Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 30 e 41 e artigo 100, § 2° do Código Penal oferecer

QUEIXA CRIME

em relação à Leandro, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob número ..., portador da carteira de identidade número ..., residente e domiciliado no endereço ..., município ..., Estado de ..., pelos fatos e fundamentos a seguir elencados:

DOS FATOS:

Em 06/05/2014, às 18h20 o querelante trafegava com seu veículo na rua ..., logo após sair de seu trabalho, quando não conseguiu engatar a marcha de seu carro ocasionando um pequeno congestionamento, nesse momento o querelado Leandro saiu de seu veículo e falou: “não é possível um viadinho dirigir tão mal, por isso que o trânsito esta horrível”, dizendo ainda “seu lugar é pilotando um fogão e não um carro”.
Contido pelos transeuntes que presenciaram os fatos, o querelado ainda insistiu em suas palavras injuriosas, o querelante nervoso não conseguiu continuar dirigindo, tendo chamado seu irmão para socorrer-lhe. 

DO DIREITO:

É evidente que o querelante foi, através das absurdas agressões verbais promovidas pelo querelado alvo de ofensas injuriosas, sendo evidente ter o querelado agido com vontade de injuriar, ofendendo-o ao chamá-lo de “viadinho”, dizendo ainda “seu lugar é pilotando fogão e não um carro”.
As palavras levianas do querelado agrediram a honra subjetiva do querelante e foram ainda presenciadas por diversas pessoas que se encontravam no local, encontra-se, portanto, o querelado incurso nas penas do artigo 140 do Código Penal, quer seja o crime de injúria, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, também do Código Penal, já que a infração foi cometida na presença de várias pessoas.

DO PEDIDO:

Diante do assim exposto, requer o querelante que seja designada audiência preliminar na forma do artigo 72 da Lei n° 9.099/1995, e em caso de impossibilidade de conciliação, requer que seja recebida a presente, citado o querelado para responder aos termos da ação penal e, ao final, julgado procedente o pedido para condenar o querelado nas penas do artigo 140 combinado com o artigo 141, inciso III do Código Penal.
Requer por final que sejam intimadas as testemunhas abaixo identificadas.

Nestes termos, pede deferimento.

Comarca, data.


_______________________
ADVOGADO
 OAB N°


ROL DE TESTEMUNHAS:

1.
2.
3.