Nos termos da Lei, há efetivamente, bens impenhoráveis, ou seja, bens que não podem ser
penhorados.
Entre os bens que não podem ser
penhorados podemos citar:
Bens imprescindíveis à economia doméstica, ou seja, aquele bem
único e essencial que a pessoa possuir em casa, por exemplo, a mesa, cadeiras, as camas, armários, fogão, televisão e computador.
Saldo bancário que correspondente à valor
ínfimo.
Bens de reduzido valor econômico.
Aqueles bens cujo valor não compense as despesas
com a respetiva liquidação, bem como, aqueles bens de considerável valor, mas cujo valor não seja suficiente para
cobrir todas as despesas necessárias à sua liquidação (apreensão, depósito e venda executiva).
Bens imprescindíveis ao exercício da
profissão ou atividade, ou seja, instrumentos de trabalho, salvo algumas exceções.
Bens em compropriedade e bens em contitularidade ou comunhão de bens
(comunhão conjugal e comunhão hereditária), nessa hipótese, são impenhoráveis os concretos bens que estiverem em compropriedade ou
em comunhão, se a execução for movida apenas contra algum ou alguns dos comproprietários
ou contitulares de patrimônio autônomo ou bem indiviso.
Bens do domínio público, como por exemplo, ruas, monumentos,
estátuas, etc...

