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quinta-feira, 23 de julho de 2020

Bem Impenhorável




Nos termos da Lei, há efetivamente, bens impenhoráveis, ou seja, bens que não podem ser penhorados.

Entre os bens que não podem ser penhorados podemos citar:

Bens imprescindíveis à economia doméstica, ou seja, aquele bem único e essencial que a pessoa possuir em casa, por exemplo, a mesa, cadeiras, as camas, armários, fogão, televisão e computador.

Saldo bancário que correspondente à valor ínfimo.

Bens de reduzido valor econômico.
  
Aqueles bens cujo valor não compense as despesas com a respetiva liquidação, bem como, aqueles bens de considerável valor, mas cujo valor não seja suficiente para cobrir todas as despesas necessárias à sua liquidação (apreensão, depósito e venda executiva).

Bens imprescindíveis ao exercício da profissão ou atividade, ou seja, instrumentos de trabalho, salvo algumas exceções.

Bens em compropriedade e bens em contitularidade ou comunhão de bens (comunhão conjugal e comunhão hereditária), nessa hipótese, são impenhoráveis os concretos bens que estiverem em compropriedade ou em comunhão, se a execução for movida apenas contra algum ou alguns dos comproprietários ou contitulares de patrimônio autônomo ou bem indiviso.

Bens do domínio público, como por exemplo, ruas, monumentos, estátuas, etc...

quinta-feira, 16 de julho de 2020

USUFRUTO




O QUE É?

Usufruto é aquilo que se usufrui, ou seja, que se pode desfrutar, que se pode fruir, que se colhe os frutos, que se tem o gozo e a posse temporária. Do latim “ususfructo”, que significa “uso dos frutos”.

No campo jurídico, é o direito que se confere a alguém, para que, por certo tempo, de forma inalienável e impenhorável, possa usufruir da coisa alheia como se fosse sua, contanto que não lhe altere a substância ou o destino, se obrigando a zelar pela sua integridade e conservação.

Usufruto vitalício: 

Usufruto vitalício é uma doação com reserva de usufruto, feita em cartório, pelo qual o proprietário pode transmitir para a outra pessoa a propriedade de um bem, mesmo tendo o direito de continuar a usar este bem e administrá-lo.

Extinção do usufruto: 

O usufruto se extingue com o cancelamento do registro no cartório de imóveis, obedecendo diversos critérios, entre eles, pela renúncia ou morte do usufrutuário, pelo termo de sua duração, pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído, ou se ela perdurar, por período de trinta anos da data em que se começou a exercer, ou por culpa do usufrutuário, quando aliena ou deteriora o bem.