Realmente, achado não é roubado, mas não devolver o
objeto encontrado é crime de qualquer maneira.
A apropriação de coisa achada está prevista no art. Art. 169,
II do Código Penal: Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou
parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de
entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
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