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quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

O que as escolas NÃO podem pedir na lista de material escolar.

 

Tendo em vista, que muitas escolas exigem listas abusivas de materiais escolares aos pais dos alunos a Lei nº 12.886 de 2013 dispõe sobre a nulidade da cláusula contratual que obriga o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.

 

A escola não pode exigir dos alunos material de uso coletivo, tais como, giz, álcool, canetas para lousa, cartuchos para impressora, gibis, jogos pedagógicos, medicamentos, brinquedos, material de limpeza, guardanapos, copos descartáveis, papal higiênico e nem mesmo grande quantidade de resmas de papel A4 ou materiais de escritório.

 

Além do mais, os custos correspondentes aos materiais de uso coletivo devem ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.


sábado, 28 de novembro de 2020

Tudo o que você precisa saber para não cair na BLACK FRAUDE!

 

As super ofertas de descontos na última sexta-feira de novembro já são tradicionais no comércio e muito esperadas pelos consumidores.

Entretanto, o consumidor deve ficar atento para não cair em nenhuma FRAUDE nesse período de muitas promoções.

Segue algumas dicas:

1.      Evite as aglomerações no comércio, pois ainda estamos em período de pandemia.

2.      Nas compras on-line verifique se o site é seguro e a empresa confiável, pois os principais problemas são: não entrega/demora do produto; oferta não cumprida; serviço não fornecido; venda enganosa; publicidade enganosa; dificuldade/atraso na devolução de valores pagos, reembolso ou retenção de valores.

3.      Cuidado para não comprar “GATO POR LEBRE”, fique atento aos valores que já são praticados no mercado e compare para verificar se o produto realmente está em oferta. É muito comum nesta época do ano o comércio elevar o valor dos produtos, para depois baixar o preço, simulando um super desconto e criando a sensação de oferta bem vantajosa.

4.      Tenha autocontrole para não sair comprando tudo que vê pela frente e depois não conseguir pagar o cartão de crédito.

5.      O direito de arrependimento nas compras on-line é de 7 dias, contados a partir do recebimento do produto.

6.      Acessa as plataformas de ReclameAqui para verificar o que outros consumidores dizem da empresa.

7.      Sempre veja a política de troca e devolução da empresa.

8.      Verifique se a empresa oferece proteção aos dados do cliente.

9.      Exija nota fiscal e guarde a nota da compra.

10.  Caso você tenha algum problema denuncie junto ao Procon.



quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Inversão do ônus da prova

 

A lei garante ao consumidor no art. 6º do CDC, a facilidade de defesa de seus direitos possibilitando a inversão do ônus da prova, sendo do fornecedor o encargo de provar que a alegação do consumidor não é verdadeira. Isso ocorre devido a hipossuficiência do consumidor na relação de consumo, sempre que o consumidor não tiver provas da lesão sofrida o juiz pode inverter o ônus de prova ao fornecedor, desde que a alegação do consumidor seja aparentemente verdadeira e este estiver em situação de impossibilidade de produzir a prova.

A inversão do ônus da prova presume que o consumidor está certo e por consequência, atribui ao fornecedor provar o contrário.


quarta-feira, 23 de setembro de 2020

“PREÇO SÓ POR DIRECT.”

 


Apesar dessa prática ser muito comum, não é uma prática correta.

Além do mais, muitos consumidores não aprovam essa conduta dos estabelecimentos nas vendas pela internet.

Nesse sentido, a Lei 10.962/04 em seu art. 2º, inciso III prevê que a fixação do preço no comércio eletrônico, será mediante divulgação ostensiva junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.

Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor prevê punições ao fornecedor de produtos e/ou serviços que descumpre a lei.


segunda-feira, 14 de setembro de 2020

NÃO PEDI, MAS CHEGOU!

 

Não pediu cartão de crédito, mas mesmo assim chegou?

Saiba que enviar cartão de crédito sem solicitação prévia e expressa do cliente é prática abusiva e causa dano moral.

Dispõe o art. 39, inc. III do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”

No mesmo sentido, conforme Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." 

 


terça-feira, 8 de setembro de 2020

CAIU A INTERNET?

 

Conforme previsto no art. 46, Resolução N. 614/2013 da Anatel, no serviço de banda larga, a operadora não pode cobrar pelas horas (e frações acima de 30 minutos) em que o serviço não foi prestado e deve deduzir da assinatura o valor correspondente ao período.


É sempre importante que ao entrar em contato com a operadora prestadora do serviço, o consumidor anote o número do protocolo da reclamação.


domingo, 6 de setembro de 2020

COBRANÇA INDEVIDA


 

Conforme art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No mais, havendo a inscrição indevida do consumidor junto aos órgãos de proteção de crédito, este tem direito a indenizado pelos danos morais sofridos com a inscrição indevida, conforme art. VI do Código de Defesa do Consumidor.


sexta-feira, 4 de setembro de 2020

PERDI A COMANDA. E AGORA?

 

Muitos estabelecimentos cobram multa pela perda da comanda.

Entretanto, essa prática é abusiva e ilegal.

O art. 39, V e 51, IV do CDC, estabelecem que o estabelecimento é responsável pelo controle do consumo e não o cliente.

 

terça-feira, 1 de setembro de 2020

ESTABELECIMENTOS QUE OFERECEM ESTACIONAMENTO PARA CLIENTES SÃO RESPONSÁVEIS PELOS VEÍCULOS

 

Isso pode? NÃO!

É muito comum que estabelecimentos que oferecem estacionamento para seus clientes coloquem avisos de que não são responsáveis por eventual dano material e furto dos veículos ali deixados, bem como, por desaparecimento de objetos deixados no interior desses veículos.

Entretanto, essa prática não isenta o estabelecimento de responsabilidade e este é obrigado a indenizar o cliente na hipótese de ocorrer algum dano ou furto do veículo ou em caso de furto de objetos deixados no veículo, conforme art. 927 do CC.

A indenização pelo prejuízo sofrido é devida porque quando o estabelecimento oferece estacionamento aos clientes entende-se que ele assume o ônus de zelar pelo adequado funcionamento do serviço prestado.

O Código de Defesa do Consumidor também prevê no art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse mesmo sentido, a Súmula 130 do STJ responsabiliza a empresa a reparar o cliente pelo dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.


domingo, 23 de agosto de 2020

Art. 20 do CDC


Não foi por isso que eu paguei!

Segundo o art. 20 do CDC, sempre que o consumidor receber aquisição imprópria para o consumo ou não condizente com a imagem publicitária terá direito a reexecução do serviço sem custo adicional ou a restituição imediata da quantia paga.

QUEBROU, PAGOU!

 

Muitos estabelecimentos cobram por produtos danificados pelos clientes, mas essa conduta não é amparada por lei, conforme art. 6º, inc. I e IV do CDC.

O estabelecimento que dispõe à venda de objetos frágeis precisa tomar medidas para proteção dessas mercadorias, por meio de vitrines, embalagens protetoras e até mesmo locais do ambiente com menos locomoção de pessoas, pois caso não faça isso, assume o risco de possíveis prejuízos.

O mais adequado é expor cartazes claros e visíveis informando aos clientes que os objetos frágeis não devem ser tocados e que caso os clientes desejem analisar melhor o produto, estes devem chamar um funcionário do estabelecimento para auxiliá-los.

De acordo com os artigos 8º e 9º do CDC o estabelecimento deve atender as regras de segurança e impedir situações que coloquem os consumidores em risco, portanto, caso o estabelecimento não tome medidas nesse sentido, o cliente não está obrigado a pagar pelo dano.

Por outro lado, com base nos artigos 4º e 6º do CDC, caso o estabelecimento fixe avisos alertando os consumidores que “não toquem os objetos frágeis sem o auxílio de atendentes” e esta regra for descumprida, neste caso o consumidor pode ser responsabilizado pelo prejuízo.


segunda-feira, 22 de junho de 2020

VALOR MÍNIMO




A exigência de um valor mínimo de compra para passar no cartão é proibida e está prevista no inciso IX do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, você pode sim comprar uma bala de 10 centavos e passar no cartão.

Conforme prevê a Lei nº 13.455/2017, é permite a cobrança diferenciada de valores, de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo consumidor. Na prática, caso o cliente opte por pagar em dinheiro, poderá ter um desconto, já que não existem as despesas administrativas que são cobradas quando os pagamentos são efetuados com cartões de crédito, débito ou boleto, por exemplo. Então, caso você deseje pode pedir desconto no pagamento em dinheiro. Entretanto, o fornecedor não está obrigado a conceder desconto, mas você pode procurar estabelecimentos que lhe forneçam melhores condições.

Também não é permitido o estabelecimento se negar a vender algum produto específico no cartão caso trabalhem com essa forma de pagamento, com exceção logicamente, no caso de não trabalharem com alguma bandeira específica do cartão.

Caso alguma situação abusiva aconteça você pode denunciar o estabelecimento junto ao Procon; pode denunciar o estabelecimento à operadora de cartão; pode fazer boletim de ocorrência e é sempre importante buscar meios de prova, que podem ser fotos, comprovantes de pagamento, etc...


quinta-feira, 18 de junho de 2020

CONSUMAÇÃO MÍNIMA



CONSUMAÇÃO MÍNIMA R$30,00.
OII!! 🤔
Aposto que você já viu esse tipo de anúncio em algum estabelecimento comercial né?!!
Pois é! Mas, não pode! Você sabia?
Comenta aí em baixo 👇 se você já precisou consumir um valor mínimo em algum estabelecimento e qual valor foi esse?


quarta-feira, 17 de junho de 2020

DIREITO DE ARREPENDIMENTO




Você já comprou algo pela internet e não gostou, ou não era o que você estava esperando ou até mesmo não serviu??

Saiba que você tem o “direito de arrependimento”. Portanto, pode devolver.

Você tem o direito de se arrepender, no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto ou da contratação do serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial físico.

Insta salientar, que nesse caso deve ser devolvido o valor pago pelo produto/serviço e o frete, caso tenha sido cobrado.

sábado, 6 de junho de 2020

PODEM ME IMPEDIR DE ENTRAR NO CINEMA COM COMIDA COMPRADA EM OUTRO LUGAR?




NÃO! Essa proibição é ilegal e configura venda casada.

A venda casada se caracteriza quando a aquisição de um produto ou serviço se condiciona a compra de outro produto ou serviço.

Essa prática é abusiva e está proibida no art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, caso você seja proibido de entrar no cinema com o seu lanchinho, informe o gerente que a medida é ilegal. Caso persistir a proibição da sua entrada, denuncie ao órgão de defesa do consumidor (PROCON).