domingo, 30 de agosto de 2020

UMA PARCELA EM ATRASO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA É SUFICIENTE PARA PRISÃO DO DEVEDOR

 

O atraso da pensão alimentícia é um problema que afeta todas as partes envolvidas, principalmente por ter caráter alimentar.

Conforme previsto no art. 528, § 7º do Código de Processo Civil, apenas uma parcela em atraso já é suficiente para requerer a prisão do devedor.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Por isso, é muito importante manter o pagamento da pensão alimentícia em dia.


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