sexta-feira, 4 de outubro de 2019

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE INVENTÁRIO E PARTILHA NO NOVO CPC



inventário é um procedimento pelo qual o(s) herdeiro(s), credor(es) ou interessado(s) informam os bens e as dívidas que foram deixados pelo “de cujus”.
Após a apuração e contabilização de todo o patrimônio, créditos e dívidas do falecido, havendo saldo positivo ocorre a partilha.
partilha é o procedimento para divisão do acervo hereditário. Tem caráter declaratório e pode ser realizada nos mesmos autos do inventário ou não, ocorrendo assim, partilha posterior.

Do inventário – art. 610 e seguintes do CPC

O Código de Processo Civil trata sobre o inventário e a partilha no capítulo de procedimentos especiais.
Aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários. Com a abertura do inventário o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixado pelo falecido) será administrado pelo inventariante, que é nomeado de acordo com ordem legal assinando compromisso até a data da homologação da partilha.
artigo 617 do CPC elenca a ordem de nomeação do inventariante que é diversa da ordem para requerimento de abertura do inventário, conforme art. 616 do CPC. Vale ressaltar que a nomeação de inventariante pode ficar a critério das partes, cabendo ao juiz aceitar ou não a nomeação.
Importante mencionar que pode haver nomeação de herdeiro como assistente do inventariante, com a finalidade de auxiliar na atuação.
O primeiro ônus do inventariante é prestar compromisso em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, conforme parágrafo único do artigo 617 do CPC.
Os artigos 618 e 619 do CPC trazem algumas incumbências ao inventariante.
Insta salientar que o inventariante pode ser removido de seu encargo, conforme dispõe o art. 622 do CPC.
Todas as ações em que o espólio for parte, os herdeiros e sucessores do “de cujus” serão autores ou réus.
As benfeitorias necessárias realizadas pelo inventariante deveram ser ressarcidas, descontando-se do espólio.
Lembremos que, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, com fulcro no art. 611 do CPC. Mas também, o legislador preocupou-se em determinar prazo para término do procedimento, que será nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo ser prorrogado.
Quando perde o prazo para abertura ou término do inventário e partilha por culpa da parte, pode ser aplicada multa sobre o ITCM.


Legitimidade

A legitimidade para requerer a abertura do inventário e partilha é daquele que estiver na posse e administração do espólio, conforme art. 615 do CPC, porém o art. 616 do CPC também elenca em seus incisos (I ao IX) os concorrentes na legitimidade, tendo ainda a possibilidade do juiz determinar de ofício quando nenhum destes requerer dentro do prazo.


Competência

A competência no inventário é relativa, podendo ser a do foro do domicilio do autor. Caso não haja domicilio certo, será o foro onde se encontram os bens a serem inventariados; não havendo domicilio certo e havendo bens em vários foros, será competente o foro onde ocorreu o óbito do autor da herança.


Dos sonegados

Quando há sonegação de algum bem da herança por parte de qualquer herdeiro, podem os demais herdeiros ou interessados propor ação de sonegação para defesa de seus direitos, e vindo a ter sentença favorável esta beneficiará a todos os interessados.
Porém, a alegação de sonegação só é cabível após as últimas declarações do inventariante que afirmar não haver mais bens a serem inventariados.
Insta salientar que o herdeiro que sonega bem a ser inventariado perde direito sobre o patrimônio e comete crime de sonegação fiscal, devendo, portanto, restituir o bem ao monte ou se caso não possuir mais o bem, deve pagar o valor correspondente ao bem mais perdas e danos. E caso o herdeiro sonegador seja o inventariante, ao cometer a conduta deixa de ser.


Pagamento das dívidas – artigos 642 a 646 do CPC

Conforme o art. 1.997 do CC, o pagamento das dívidas pelos herdeiros está limitado à quota parte hereditária.
As obrigações do espólio ficam restritas ao montante patrimonial, cabendo ainda o desconto de despesas funerárias.
Vale ressaltar que legatário e credor da herança tem preferência no pagamento.
Segundo o art. 642 do CPC, os credores do espólio podem requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha. Se os herdeiros concordarem com a dívida é reservado o valor do espólio, caso discordem o pedido é remetido às vias ordinárias reservando- se o valor necessário para o pagamento da dívida.
As dívidas não vencidas podem ser habilitadas no inventário à requerimento do credor, e em caso de concordância das partes havendo a habilitação do crédito, o juiz determina a separação de bem para o pagamento.


Da avaliação e do cálculo de imposto – artigos 630 a 638 do CPC

Segundo o art. 155 da CF, compete aos Estados a cobrança do ITCM.
A avaliação é feita por avaliador judicial se houver ou o juiz nomeia perito.
Aceito o laudo e resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636 do CPC).
Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo (art. 637 do CPC). Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, se houver impugnação, os autos são remetidos ao contabilista para as alterações necessárias e após, o juiz julga o cálculo do tributo (art. 638 e § § 1° e 2°).


Colação – artigos 639 a 641 do CPC

É o ato pelo qual os descendentes, cônjuge ou companheiro, que concorrem para a sucessão, trazem de volta para o monte as “doações” que receberam do “de cujus” em vida, com o objetivo de igualdade das cotas legítimas dos herdeiros.
A colação ocorre apenas quando há sucessão legítima e na existência de co-herdeiros necessários.
Quanto à doação inoficiosa – que é aquela que ultrapassa o valor que pode ser doado em testamento – é nula.
De acordo com o art. 639, parágrafo único do CPC, o valor atribuído ao patrimônio será avaliado conforme a data da abertura da sucessão.
Vale ressaltar que não podem exigir colação os herdeiros testamentários, credores, ascendentes, colaterais, os excluídos da herança e os que renunciaram.
Não são obrigados a colação: herdeiros testamentários, legatários, ascendentes, colaterais, os que renunciaram a herança, os excluídos e os dispensados pelo doador.
O ato de colação pode ser dispensado.
Se houver negação do herdeiro quanto ao recebimento de bens doados, o juiz após ouvir as partes, pode decidir mandar sequestrar o bem para ser inventariado e partilhado ou imputar o quinhão hereditário o valor do bem sujeito a colação, conforme art. 641, § 1° do CPC.
Bem sujeito a colação não responde por dívidas do espólio.


Da partilha – artigos 647 a 658 do CPC

Segundo Venosa, a partilha é, “a divisão dos bens entre os herdeiros e legatários e a separação da meação do cônjuge ou direitos do companheiro, se for o caso”.
A partilha é procedimento posterior ao inventário, pode ser extrajudicial ou judicial.
Após descontado as dívidas e despesas deixadas pelo “de cujus”, na partilha é definida a parte ou quinhão de cada herdeiro.
Vale ressaltar que quando não há consenso na divisão dos bens, cabe ao juiz determinar.
Depois de delimitado as cotas é emitido formal de partilha.
É possível ação anulatória para partilha amigável, no prazo decadencial de um ano, nos termos do artigo 657 e 966, § 4° do CPC, quando se tratar de sentença homologatória de plano de partilha sem litígio.
Já a ação de rescisão da partilha ocorre conforme artigo 658 do CPC, caso haja litigiosidade, com fundamento no caput do art. 966 do CPC.
A partilha pode ocorrer por cabeça, por estipe ou por linha.


Sobrepartilha – art. 669 do CPC

Caso exista patrimônio não partilhado pode ser realizada nova partilha ou sobrepartilha, nos mesmos moldes do inventário já concluído, conforme art. 670 do CPC.


Inventário extrajudicial ou administrativo

O inventário e partilha pode ser realizado por escritura pública, desde que não tenha herdeiros menores ou incapazes, seja consensual e assistido por advogado.


Inventário negativo

É aquele instaurado para se obter o reconhecimento judicial referente à inexistência de bens do falecido a serem partilhados.

Esse tipo de inventário é utilizado quando o viúvo(a) pretende contrair novas núpcias para se delimitar patrimônio e evitar futura confusão patrimonial, ou para provar pelo herdeiro que os encargos deixados ultrapassam o valor da herança.


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