terça-feira, 1 de setembro de 2020

ESTABELECIMENTOS QUE OFERECEM ESTACIONAMENTO PARA CLIENTES SÃO RESPONSÁVEIS PELOS VEÍCULOS

 

Isso pode? NÃO!

É muito comum que estabelecimentos que oferecem estacionamento para seus clientes coloquem avisos de que não são responsáveis por eventual dano material e furto dos veículos ali deixados, bem como, por desaparecimento de objetos deixados no interior desses veículos.

Entretanto, essa prática não isenta o estabelecimento de responsabilidade e este é obrigado a indenizar o cliente na hipótese de ocorrer algum dano ou furto do veículo ou em caso de furto de objetos deixados no veículo, conforme art. 927 do CC.

A indenização pelo prejuízo sofrido é devida porque quando o estabelecimento oferece estacionamento aos clientes entende-se que ele assume o ônus de zelar pelo adequado funcionamento do serviço prestado.

O Código de Defesa do Consumidor também prevê no art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse mesmo sentido, a Súmula 130 do STJ responsabiliza a empresa a reparar o cliente pelo dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.


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