Isso pode? NÃO!
É muito comum que estabelecimentos que oferecem
estacionamento para seus clientes coloquem avisos de que não são responsáveis por
eventual dano material e furto dos veículos ali deixados, bem como, por
desaparecimento de objetos deixados no interior desses veículos.
Entretanto, essa prática não isenta o estabelecimento de
responsabilidade e este é obrigado a indenizar o cliente na hipótese de ocorrer
algum dano ou furto do veículo ou em caso de furto de objetos deixados no veículo,
conforme art. 927 do CC.
A indenização pelo prejuízo sofrido é devida porque quando o
estabelecimento oferece estacionamento aos clientes entende-se que ele assume o
ônus de zelar pelo adequado funcionamento do serviço prestado.
O Código de Defesa do Consumidor também prevê no art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse mesmo sentido, a Súmula
130 do STJ responsabiliza a empresa a reparar o cliente pelo dano ou furto de
veículo ocorridos em seu estacionamento.
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