Reserva mental seria uma divergência entre a vontade e a declaração. Ocorre quando uma declaração é emitida intencionalmente, mas não é querida em seu conteúdo, nem tão pouco em seu resultado.
A reserva mental é um vício que gravita em torno dos negócios jurídicos e invade a vontade do agente. O instituto da reserva mental, também conhecido como “reticência”, não era previsto no Código Civil de 1916, porém está previsto no art. 110 do atual CC que diz: "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento."
Sempre que tratamos sobre este instituto devemos ter em mente que a declaração se distingue da intenção. O objetivo do dispositivo legal do art. 110 do CC tem como escopo resguardar o contratante de boa-fé, dando-lhe segurança e confiabilidade no negócio realizado.
Portanto, a reserva mental ocorre quando o indivíduo guarda para si a verdadeira intenção que se tem, declarando outra intenção que na realidade é falsa, por exemplo, o estrangeiro que casa com uma americana alegando amá-la, entretanto a sua real intenção é apenas a busca da cidadania americana.
Fontes:
ASSIS NETO, Sebastião de; JESUS, Marcelo de; MELO, Maria Izabel de. Manual de Direito Civil. Edição 3º. Salvador - BA: Editora JusPodivm, 2015.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa; CHINELLATO, Silmara Juny. Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Edição 7º. Barueri - SP: Editora Manole, 2014.
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