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segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Contrato de namoro?


 

Sim, ele existe.

O documento é registrado por Tabelião de Notas como escritura pública e é uma forma de "blindar" o patrimônio do casal, que faz questão de não ter o relacionamento confundido com uma união estável ou um casamento dando direito à herança, pensão e partilha de bens.

Apesar de ser um contrato não muito comum ele tem um público com o seguinte perfil: pessoas mais velhas, viúvas ou divorciadas com patrimônio pessoal considerável que não desejam que seus bens se comuniquem e seja necessário partilhar bens na hipótese de separação do casal.

O interessante dessa modalidade de contrato é que os contratantes tem a segurança de não ser caracterizado a união estável do casal, que atribui ao relacionamento direitos similares ao do casamento civil.

Nesse tipo de contrato as partes declaram que não mantêm união estável e não têm a intenção de contrair matrimônio, reconhecendo, portanto, a relação de namoro que não lhes dá direito de pleitear partilha de bens, pensão alimentícia ou herança.

Insta salientar, que a jurisprudência ainda não possui entendimento pacificado sobre o assunto.


quinta-feira, 10 de setembro de 2020

O locatário é obrigado a pagar o IPTU do imóvel alugado?

 

O art. 34 do CTN prevê que o proprietário do imóvel é responsável pelo pagamento do IPTU.

Nesse mesmo sentido, o art. 22, inciso VIII da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) dispõe que o proprietário do imóvel (locador) deve arcar com o pagamento de taxas e impostos relativos ao imóvel de sua propriedade.

Entretanto, caso haja disposição em contrato que estabeleça ao locatário o encargo pelo pagamento do IPTU, este fica obrigado ao pagamento.


domingo, 6 de setembro de 2020

ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL?

 

Saiba que o atraso na entrega do imóvel pela construtora dentro do prazo estabelecido pode gerar direito à indenização.

A aquisição de um imóvel ainda na planta é uma das maneiras mais comuns e baratas de comprar a casa própria no Brasil. Entretanto, é muito comum o atraso na entrega do imóvel comprado, o que tem frustrado os sonhos e causado prejuízo para muita gente.

O atraso na entrega de imóveis em construção é muito prejudicial, o consumidor continua pagando a taxa de obra (conhecida como “juros de obra”) até a entrega do imóvel, e esse valor não é abatido do valor do financiamento.

Antes de comprar um imóvel na planta procure conhecer a construtora, conversar com pessoas que já compraram imóveis construídos pela construtora, pesquise se há histórico de reclamações sobre os seus empreendimentos, guarde as propagandas que descrevem o empreendimento e a data prometida para entrega.

Conforme previsto no art. 43-A, § 2º da lei 13.786/2018, na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior a 180 dias corridos, e não se tratar de resolução do contrato, será devido ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.