O art. 1.696 do CC dispõe: “O direito à
prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros.”
Portanto, é dever dos filhos prestar assistência aos pais idosos, tendo em vista que a idade avançada ou o acometimento de doença, além da aposentadoria muitas vezes insuficiente para suprir as necessidades básicas com dignidade levem os pais idosos a precisarem de alimentos dos filhos.
No mesmo sentido, a Lei nº 10.741/2003 prevê que abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando cobrado por lei ou mandado, poderá haver punição de detenção pelo período de até 3 anos.
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