quinta-feira, 24 de setembro de 2020

NÃO EXISTE EX-SOGRA.

 


O Código Civil determina dois tipos de parentesco: o consanguíneo e o civil (art. 1.593, CC).

O art. 1.595 do CC determina que “cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade”.

Após o casamento ou união estável forma-se o vínculo de parentesco por afinidade, ou seja, os parentes do cônjuge ou companheiro (pais, filhos e irmãos) passam a ser nossos parentes, conforme prevê o art. 1.595, §1 do CC.

Entretanto, caso o casal decida dissolver o vínculo matrimonial ou de união estável, o parentesco por afinidade gerado entre sogra e genro ou nora e sogra permanece.

Isso ocorre, porque o art. 1.595, § 2° do CC, determina que “na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”. 

Todavia, vale lembrar que isso não ocorre quanto aos parentes por afinidade em linha colateral, portanto, isso não se estende aos cunhados.

Por outro lado, o art. 1.521, II, do CC diz que “Não podem casar: […] II – os afins em linha reta”, isso quer dizer que há impedimento para o casamento entre sogra e genro ou nora e sogra, essa proibição tem inspiração em razão de moralidade.


quarta-feira, 23 de setembro de 2020

“PREÇO SÓ POR DIRECT.”

 


Apesar dessa prática ser muito comum, não é uma prática correta.

Além do mais, muitos consumidores não aprovam essa conduta dos estabelecimentos nas vendas pela internet.

Nesse sentido, a Lei 10.962/04 em seu art. 2º, inciso III prevê que a fixação do preço no comércio eletrônico, será mediante divulgação ostensiva junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.

Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor prevê punições ao fornecedor de produtos e/ou serviços que descumpre a lei.


Certidão de nascimento gratuita

 


O registro civil de nascimento é gratuito a todos e está previsto na Lei 6.015/73

A ausência de registro de nascimento impede que a criança seja matriculada em escola, tenha acesso à saúde pública, impede o acesso à Justiça, a participação em programas sociais e também a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Além do mais, a certidão de nascimento é necessária para a emissão de outros documentos, como o RG e o CPF.

Importante destacar, que muitas pessoas não possuem os documentos básicos de identificação, isso muitas vezes acontece pelo motivo de estarem inseridas em uma realidade social muito delicada e ao mesmo tempo não possuírem orientação suficiente para requerer sua emissão junto aos órgãos responsáveis por sua confecção.

Por fim, salientamos que a 2º via da certidão de nascimento pode ser cobrada, sendo isento do pagamento aquele que declarar hipossuficiência, ou seja, aquele que se encontra em situação de pobreza e presta a declaração.

CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

 


O contrato de trabalho na modalidade verde e amarelo é um programa de iniciativa do Governo Federal que beneficia jovens entre 18 a 29 anos de idade sem nenhum registro de emprego em CTPS.


Essa Medida Provisória (MP 905/2019) busca incentivar a contratação de jovens que buscam o 1º emprego e é válida somente para os contratos de trabalho com remuneração até 1,5 salário mínimo.


Esse programa possibilita a redução da contribuição para o FGTS de 8% para 2%, bem como, a redução da multa de 40% para 20%, conforme acordado entre as partes no momento da contratação.

As empresas que adotarem a contratação de profissionais nessa modalidade estão limitadas ao percentual de 20% de funcionários nesse regime.


Aos trabalhadores contratados nessa modalidade serão garantidos todos os direitos trabalhistas já previstos na Constituição Federal, entretanto, tais pagamentos serão feitos mês a mês proporcionalmente em folha de pagamento, ou seja, as férias e 13º salário serão recebidos em valor proporcional a cada mês trabalhado.


Por fim, os contratos nessa modalidade têm prazo máximo de 24 meses.

 


segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Contrato de namoro?


 

Sim, ele existe.

O documento é registrado por Tabelião de Notas como escritura pública e é uma forma de "blindar" o patrimônio do casal, que faz questão de não ter o relacionamento confundido com uma união estável ou um casamento dando direito à herança, pensão e partilha de bens.

Apesar de ser um contrato não muito comum ele tem um público com o seguinte perfil: pessoas mais velhas, viúvas ou divorciadas com patrimônio pessoal considerável que não desejam que seus bens se comuniquem e seja necessário partilhar bens na hipótese de separação do casal.

O interessante dessa modalidade de contrato é que os contratantes tem a segurança de não ser caracterizado a união estável do casal, que atribui ao relacionamento direitos similares ao do casamento civil.

Nesse tipo de contrato as partes declaram que não mantêm união estável e não têm a intenção de contrair matrimônio, reconhecendo, portanto, a relação de namoro que não lhes dá direito de pleitear partilha de bens, pensão alimentícia ou herança.

Insta salientar, que a jurisprudência ainda não possui entendimento pacificado sobre o assunto.


PRÁTICAS PROIBIDAS NOS PROCESSOS DE RECRUTAMENTO DE EMPRESAS



1.    Pesquisar em cadastro de proteção ao crédito se o nome do candidato está negativado.

 

2.    Pesquisar e utilizar dados sensíveis (origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos, dados biométricos, dados relacionados à saúde, dados relativos à vida sexual ou orientação sexual) do candidato.

 

 

3.    Utilizar critérios discriminatórios (sexo, gênero, cor, origem, idade, formação cultural, raça, situação familiar, nacionalidade, etnia, defeitos físicos, modo de se vestir ou de falar) para eliminação de candidatos.

 

Só é lícita a recusa de um candidato ao emprego quando lhe faltar um requisito objetivo ligado diretamente à função ou cargo pretendidos e sem o qual será tecnicamente impossível a execução do trabalho pretendido.

 

Por fim, atualmente muitas empresas pesquisam as redes sociais dos candidatos, tal prática não é ilegal, tendo em vista que os dados são publicados pelo próprio candidato, porém é muito importante que os candidatos tenham cautela nas redes sociais, pois os recrutadores costumam vasculhar informações e utilizá-las como critério eliminatório, sob a justificativa de insuficiência técnica para ocupação da vaga.

Conversas de WhatsApp podem ser usadas como prova judicial?

 


Essa é uma pergunta clássica feita pelos clientes aos advogados...

De modo geral, a resposta é SIM, entretanto, é importante esclarecer que os prints de mensagens, imagens, vídeos e áudios devem ser lavrados por um Tabelião em ata notarial.

A ata notarial é um instrumento público, lavrado por um Tabelião em Cartório, que transcreve um fato, situação ou circunstância levada até ele. O documento tem fé pública, é transcrito de forma imparcial e narra o fato que o Tabelião constata.

Portanto, caso sejam utilizados prints de mensagens, imagens, vídeos e áudios como provas judiciais em processo sem a lavratura de uma ata notarial é possível considerar tal prova apresentada como manipulada ou forjada, tendo em vista que não foram averiguadas por um Tabelião.


quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Quem é responsável pela construção do muro de divisão da propriedade?


Conforme art. 1.297, § 1º do Código Civil, ambos vizinhos devem arcar com o custo da construção do muro ou cerca vizinha, ele fica pertencendo a ambos até prova em contrário, portanto, o custo da obra deve ser dividido em partes iguais, salvo costume local contrário. 

No mais, ambos são responsáveis também pela conservação deste muro ou cerca de divisão.



Primo de 1º grau não existe!

 


Os graus de parentescos são definidos pela distância existente na árvore genealógica, estes por sua vez, podem ser em linha reta ou colateral.

O parentesco em linha reta não possui qualquer limite na contagem em grau, entretanto, o art. 1.592 do CC limita o parentesco na linha colateral até o 4º grau, ou seja, primos e tios-avós.

O parentesco em linha reta representa a linha de ascendentes e descendentes, ou seja, avós, pais, filhos, netos. Todos em uma única linha reta de ascendência ou descendência.

Desse modo, de você para o seus pais representa o 1º grau na linha reta.

Já o grau de parentesco em linha colateral representa nosso parente do qual não descendemos dele, ou seja, de você para o seu irmão teríamos o 2º grau de parentesco em linha colateral. Nessa hipótese temos o mesmo ancestral (pais), entretanto, saímos da linha reta (pais) para a colateral (irmãos).

Seguindo o raciocínio, os seus tios, por sua vez, são parentes de 3º grau na linha colateral e os primos de 4º grau na linha colateral.

Portanto, de acordo com o Código Civil, o filho do seu primo não é seu parente.


quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Pais idosos podem pedir alimentos aos filhos?


O art. 1.696 do CC dispõe: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Portanto, é dever dos filhos prestar assistência aos pais idosos, tendo em vista que a idade avançada ou o acometimento de doença, além da aposentadoria muitas vezes insuficiente para suprir as necessidades básicas com dignidade levem os pais idosos a precisarem de alimentos dos filhos.

No mesmo sentido, a Lei nº 10.741/2003 prevê que abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando cobrado por lei ou mandado, poderá haver punição de detenção pelo período de até 3 anos.


segunda-feira, 14 de setembro de 2020

NÃO PEDI, MAS CHEGOU!

 

Não pediu cartão de crédito, mas mesmo assim chegou?

Saiba que enviar cartão de crédito sem solicitação prévia e expressa do cliente é prática abusiva e causa dano moral.

Dispõe o art. 39, inc. III do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”

No mesmo sentido, conforme Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." 

 


quinta-feira, 10 de setembro de 2020

O locatário é obrigado a pagar o IPTU do imóvel alugado?

 

O art. 34 do CTN prevê que o proprietário do imóvel é responsável pelo pagamento do IPTU.

Nesse mesmo sentido, o art. 22, inciso VIII da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) dispõe que o proprietário do imóvel (locador) deve arcar com o pagamento de taxas e impostos relativos ao imóvel de sua propriedade.

Entretanto, caso haja disposição em contrato que estabeleça ao locatário o encargo pelo pagamento do IPTU, este fica obrigado ao pagamento.


terça-feira, 8 de setembro de 2020

CAIU A INTERNET?

 

Conforme previsto no art. 46, Resolução N. 614/2013 da Anatel, no serviço de banda larga, a operadora não pode cobrar pelas horas (e frações acima de 30 minutos) em que o serviço não foi prestado e deve deduzir da assinatura o valor correspondente ao período.


É sempre importante que ao entrar em contato com a operadora prestadora do serviço, o consumidor anote o número do protocolo da reclamação.


domingo, 6 de setembro de 2020

COBRANÇA INDEVIDA


 

Conforme art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No mais, havendo a inscrição indevida do consumidor junto aos órgãos de proteção de crédito, este tem direito a indenizado pelos danos morais sofridos com a inscrição indevida, conforme art. VI do Código de Defesa do Consumidor.


ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL?

 

Saiba que o atraso na entrega do imóvel pela construtora dentro do prazo estabelecido pode gerar direito à indenização.

A aquisição de um imóvel ainda na planta é uma das maneiras mais comuns e baratas de comprar a casa própria no Brasil. Entretanto, é muito comum o atraso na entrega do imóvel comprado, o que tem frustrado os sonhos e causado prejuízo para muita gente.

O atraso na entrega de imóveis em construção é muito prejudicial, o consumidor continua pagando a taxa de obra (conhecida como “juros de obra”) até a entrega do imóvel, e esse valor não é abatido do valor do financiamento.

Antes de comprar um imóvel na planta procure conhecer a construtora, conversar com pessoas que já compraram imóveis construídos pela construtora, pesquise se há histórico de reclamações sobre os seus empreendimentos, guarde as propagandas que descrevem o empreendimento e a data prometida para entrega.

Conforme previsto no art. 43-A, § 2º da lei 13.786/2018, na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior a 180 dias corridos, e não se tratar de resolução do contrato, será devido ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.


sexta-feira, 4 de setembro de 2020

PERDI A COMANDA. E AGORA?

 

Muitos estabelecimentos cobram multa pela perda da comanda.

Entretanto, essa prática é abusiva e ilegal.

O art. 39, V e 51, IV do CDC, estabelecem que o estabelecimento é responsável pelo controle do consumo e não o cliente.

 

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

“Achado não é roubado.”

 

Realmente, achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira.

A apropriação de coisa achada está prevista no art. Art. 169, II do Código Penal: Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

 


quarta-feira, 2 de setembro de 2020

DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER


O enfrentamento de um diagnóstico patológico grave afeta muito a vida do paciente, tanto no aspecto social, emocional como também no aspecto financeiro. Nesse sentido, a nossa legislação prevê alguns direitos para auxiliar aqueles pacientes que se encontram com diagnósticos de câncer e/ou doenças graves.

Vejamos alguns direitos:


·         Saque do FGTS + liberação do PIS/PASEP;

·         Compra de veículos adaptados ou especiais;

·         Isenção do IPI e ICMS (na compra de veículos adaptados);

·         Isenção do IPVA (para veículos adaptados);

·         Dispensa do rodízio de automóveis;

·         Quitação de financiamento de imóvel pelo sistema financeiro de habitação;

·         Isenção do imposto de renda na aposentadoria;

·         Aposentadoria por invalidez;

·         Assistência permanente;

·         Auxílio-doença;

·         Amparo assistencial ao portador de câncer com deficiência física;

·          Serviço de reabilitação profissional para trabalhador com previdência;

·         Transporte coletivo gratuito;

·         Passe livre interestadual;

·         Cirurgia de reconstrução mamária;

·         Serviço de atendimento ao consumidor em caráter preferencial;

·         Andamento judiciário prioritário;

·         Prioridade de atendimento em estabelecimentos comerciais e bancários;

·         Seguro de vida;

·         Previdência privada que contemple a modalidade de renda por invalidez permanente total ou parcial;

·         Tratamento fora do domicílio;

·         Seguro de vida;

·        Todos os direitos assegurados aos pacientes em geral.


Importante mencionar que a aquisição desses direitos necessita de procedimentos/processos de solicitação dos benefícios que se destinam a prestar esse tipo de auxílio.

Insta salientar, que esses benefícios podem ser requeridos pela via administrativa, porém caso haja eventual resposta negativa quanto ao direito, este pode ser pleiteado na via judicial.

 

Fonte de pesquisa: Cartilha dos direitos do paciente com câncer (A.C. Camargo Cancer Center)

 


terça-feira, 1 de setembro de 2020

ESTABELECIMENTOS QUE OFERECEM ESTACIONAMENTO PARA CLIENTES SÃO RESPONSÁVEIS PELOS VEÍCULOS

 

Isso pode? NÃO!

É muito comum que estabelecimentos que oferecem estacionamento para seus clientes coloquem avisos de que não são responsáveis por eventual dano material e furto dos veículos ali deixados, bem como, por desaparecimento de objetos deixados no interior desses veículos.

Entretanto, essa prática não isenta o estabelecimento de responsabilidade e este é obrigado a indenizar o cliente na hipótese de ocorrer algum dano ou furto do veículo ou em caso de furto de objetos deixados no veículo, conforme art. 927 do CC.

A indenização pelo prejuízo sofrido é devida porque quando o estabelecimento oferece estacionamento aos clientes entende-se que ele assume o ônus de zelar pelo adequado funcionamento do serviço prestado.

O Código de Defesa do Consumidor também prevê no art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse mesmo sentido, a Súmula 130 do STJ responsabiliza a empresa a reparar o cliente pelo dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.


ANIMAIS EM CONDOMÍNIO. PODE?

 

A regra é claraPODE. Embora algumas pessoas possuam a crença de que animais são proibidos, isso não é verdade. O morador tem total direito de ter o seu animal de estimação consigo dentro do condomínio. 

Segundo o artigo 1.336, inciso IV do CC, os condôminos podem ter animais de estimação, desde que não altere a destinação da edificação e desde que não a utilize de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais, ou aos bons costumes.

Portanto, a nossa legislação permite a permanência de animais de estimação em condomínios, porém é importante destacar que os animais não podem causar incômodos excessivos aos demais moradores, sendo necessário que o morador tome alguns cuidados, como por exemplo, não deixar o animal solto pelo condomínio para caminhar livremente, sem coleiras e focinheiras, tenha cuidado com a higiene do animal (mau cheiro, carrapatos, pulgas) e precisa evitar que o animal faça muito barulho vindo a incomodar os outros moradores.