sexta-feira, 2 de outubro de 2020

DANO MORAL POR TRAIÇÃO?

 


Recentemente um ex-marido e a amante foram condenados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 50 mil reais a mulher traída, sob a justificativa de imenso constrangimento e humilhação. Isso ocorreu porque o fim do casamento se deu 10 dias após a celebração. Houve ainda a condenação de indenização por dano material equivalente à 11 mil reais pelo gasto com os preparativos do casamento.

Nossa legislação prevê no art. 1.566 do CC, o dever de fidelidade recíproca entre o casal, aplicando à união estável também (art. 1.724 do CC).

Apesar de ser obrigação de ambas as partes, a infidelidade por si só, não constitui ofensa à honra e à dignidade sendo justificativa para cabimento de indenização por dano moral.

Para caracterização do dano moral nessa hipótese de traição é necessário analisar alguns elementos a mais no caso, como por exemplo, a conduta do traidor, o resultado dessa traição e também se houve prejuízo para o traído.

A indenização se justifica quando, por exemplo, o ofendido tem reflexos extremos como resultado dessa traição, repercutindo em sua vida social ou psicológica de forma grave.

É necessário que a traição gere situação de sofrimento excessivo, que exponha a pessoa traída ao papel de boba, exposição vexatória e humilhante. A simples traição que não gera esse tipo de situação não justifica indenização, até porque abriria brecha para pedidos indenizatórios daquele que sofreu frustração amorosa ou com intenções vingativas.


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