Recentemente um ex-marido e a
amante foram condenados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de
50 mil reais a mulher traída, sob a justificativa de imenso constrangimento e
humilhação. Isso ocorreu porque o fim do casamento se deu 10 dias após a
celebração. Houve ainda a condenação de indenização por dano material
equivalente à 11 mil reais pelo gasto com os preparativos do casamento.
Nossa legislação prevê no art.
1.566 do CC, o dever de fidelidade recíproca entre o casal, aplicando à união
estável também (art. 1.724 do CC).
Apesar de ser obrigação de
ambas as partes, a infidelidade por si só, não constitui ofensa à honra e à
dignidade sendo justificativa para cabimento de indenização por dano moral.
Para caracterização do dano
moral nessa hipótese de traição é necessário analisar alguns elementos a mais
no caso, como por exemplo, a conduta do traidor, o resultado dessa traição e
também se houve prejuízo para o traído.
A indenização se justifica
quando, por exemplo, o ofendido tem reflexos extremos como resultado dessa
traição, repercutindo em sua vida social ou psicológica de forma grave.
É necessário que a traição
gere situação de sofrimento excessivo, que exponha a pessoa traída ao papel de
boba, exposição vexatória e humilhante. A simples traição que não gera esse
tipo de situação não justifica indenização, até porque abriria brecha para
pedidos indenizatórios daquele que sofreu frustração amorosa ou com intenções
vingativas.
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