A nota promissória se estrutura
como uma promessa de pagamento, razão pela qual sua emissão dá origem a duas
situações jurídicas distintas: a do sacador ou promitente, que emite a nota e
promete pagar determinada quantia à alguém; e a do tomador, em favor de quem a
nota é emitida e que receberá a importância prometida.
Para que a nota promissória tenha
valor como título de crédito, é necessário atender alguns requisitos: a) a
expressão “nota promissória”; b) uma promessa incondicional de pagamento de
quantia determinada; c) o nome do tomador; d) a data do saque; e) assinatura do
subscritor; f) o lugar do saque ou menção de um lugar junto ao nome do
subscritor.
Na hipótese de o sacador não
efetuar o pagamento da promessa até a data do vencimento, o tomador pode
promover a ação de Execução de Título Extrajudicial contra o promitente dentro
do prazo de 3 anos a partir do vencimento, tendo direito as devidas correções e
juros. Ou ainda, caso já tenha passado o prazo de 3 anos, há a possibilidade de
ingressar com a ação monitória dentro do prazo de 5 anos a contar do
vencimento. Mas, caso já tenha passado o prazo das duas possibilidades
anteriores é possível promover a ação de locuplamento dentro do prazo de 3 anos
a partir do vencimento do prazo para propositura da Ação de Execução de Título
Extrajudicial.
Fonte: RAMOS, André Luiz Santa
Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2010.
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