sábado, 20 de junho de 2020

NOTA PROMISSÓRIA




A nota promissória se estrutura como uma promessa de pagamento, razão pela qual sua emissão dá origem a duas situações jurídicas distintas: a do sacador ou promitente, que emite a nota e promete pagar determinada quantia à alguém; e a do tomador, em favor de quem a nota é emitida e que receberá a importância prometida.

Para que a nota promissória tenha valor como título de crédito, é necessário atender alguns requisitos: a) a expressão “nota promissória”; b) uma promessa incondicional de pagamento de quantia determinada; c) o nome do tomador; d) a data do saque; e) assinatura do subscritor; f) o lugar do saque ou menção de um lugar junto ao nome do subscritor.

Na hipótese de o sacador não efetuar o pagamento da promessa até a data do vencimento, o tomador pode promover a ação de Execução de Título Extrajudicial contra o promitente dentro do prazo de 3 anos a partir do vencimento, tendo direito as devidas correções e juros. Ou ainda, caso já tenha passado o prazo de 3 anos, há a possibilidade de ingressar com a ação monitória dentro do prazo de 5 anos a contar do vencimento. Mas, caso já tenha passado o prazo das duas possibilidades anteriores é possível promover a ação de locuplamento dentro do prazo de 3 anos a partir do vencimento do prazo para propositura da Ação de Execução de Título Extrajudicial.

Fonte: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2010.

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