Considera-se alienação parental a
influência negativa produzida por um dos genitores, avós ou por aquele que
possua a guarda, autoridade ou vigilância da criança ou adolescente, a fim de
causar repúdio contra o outro genitor ou parente, prejudicando por sua vez, o
estabelecimento ou manutenção do vínculo afetivo.
Tal influência na formação
psicológica do menor está prevista na Lei 12.318/2010, que conceitua os
aspectos e define os meios para coibir a alienação parental.
A alienação parental pode se dar
de diversas formas, como por exemplo, impedir o filho de ver o pai ou mãe;
manipular ou influenciar a criança ou adolescente contra o(a) genitor(a);
realizar falsas denúncias contra o outro genitor; omitir informações sobre o
menor; dificultar visitas; impedir a convivência com outros familiares, entre
outras atitudes.
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