segunda-feira, 15 de junho de 2020

ALIENAÇÃO PARENTAL




Considera-se alienação parental a influência negativa produzida por um dos genitores, avós ou por aquele que possua a guarda, autoridade ou vigilância da criança ou adolescente, a fim de causar repúdio contra o outro genitor ou parente, prejudicando por sua vez, o estabelecimento ou manutenção do vínculo afetivo.

Tal influência na formação psicológica do menor está prevista na Lei 12.318/2010, que conceitua os aspectos e define os meios para coibir a alienação parental.

A alienação parental pode se dar de diversas formas, como por exemplo, impedir o filho de ver o pai ou mãe; manipular ou influenciar a criança ou adolescente contra o(a) genitor(a); realizar falsas denúncias contra o outro genitor; omitir informações sobre o menor; dificultar visitas; impedir a convivência com outros familiares, entre outras atitudes.

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