terça-feira, 16 de junho de 2020

DANO MORAL




O dano moral se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

Para melhor esclarecer e facilitar a visualização das situações que configuram o dano moral podemos citar alguns exemplos: plano de saúde médico nega internação de urgência a paciente por simples atraso de pagamento de parcela do respectivo plano de saúde; cliente que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, mesmo que tenha pago o débito, entre outros.

Tendo em vista, que o dano moral é o ataque à honra subjetiva, os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima do dano moral independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor.

Insta salientar, que o prazo para solicitar a reparação por danos morais é de 3 (três) anos (art. 206, § 3 V, Código Civil).


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