O dano moral se caracteriza como a
ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais como os que se
referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua
imagem.
Para melhor esclarecer e facilitar a
visualização das situações que configuram o dano moral podemos citar alguns
exemplos: plano de saúde médico nega internação de urgência a paciente por
simples atraso de pagamento de parcela do respectivo plano de saúde; cliente
que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, mesmo que tenha pago o
débito, entre outros.
Tendo em vista, que o dano moral é o ataque à honra subjetiva, os prejuízos extrapatrimoniais suportados
pela vítima do dano moral independem de prova material para emergir o direito à
reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo
ofensor.
Insta salientar, que o prazo para
solicitar a reparação por danos morais é de 3 (três) anos (art. 206, §
3 V, Código Civil).
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