Entende-se por dano material aquela
lesão que causa prejuízos ou perdas que geram redução patrimonial de outrem.
Insta salientar, que o dano
material exige em regra prova efetiva.
Conforme prevê o art. 402 do CC, os
danos materiais ainda possuem duas subclassificações: os danos emergentes, que
é aquilo que efetivamente se perdeu e os lucros cessantes, que é o lucro
razoável que se deixou de ganhar em decorrência da lesão patrimonial sofrida.
A indenização por dano material tem
por escopo restituir o patrimônio lesado, a fim de restaurar o “statu quo
ante”, ou seja, restaurar o estado do patrimônio à situação que se encontrava
antes da lesão.
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