quinta-feira, 24 de setembro de 2020

NÃO EXISTE EX-SOGRA.

 


O Código Civil determina dois tipos de parentesco: o consanguíneo e o civil (art. 1.593, CC).

O art. 1.595 do CC determina que “cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade”.

Após o casamento ou união estável forma-se o vínculo de parentesco por afinidade, ou seja, os parentes do cônjuge ou companheiro (pais, filhos e irmãos) passam a ser nossos parentes, conforme prevê o art. 1.595, §1 do CC.

Entretanto, caso o casal decida dissolver o vínculo matrimonial ou de união estável, o parentesco por afinidade gerado entre sogra e genro ou nora e sogra permanece.

Isso ocorre, porque o art. 1.595, § 2° do CC, determina que “na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”. 

Todavia, vale lembrar que isso não ocorre quanto aos parentes por afinidade em linha colateral, portanto, isso não se estende aos cunhados.

Por outro lado, o art. 1.521, II, do CC diz que “Não podem casar: […] II – os afins em linha reta”, isso quer dizer que há impedimento para o casamento entre sogra e genro ou nora e sogra, essa proibição tem inspiração em razão de moralidade.


quarta-feira, 23 de setembro de 2020

“PREÇO SÓ POR DIRECT.”

 


Apesar dessa prática ser muito comum, não é uma prática correta.

Além do mais, muitos consumidores não aprovam essa conduta dos estabelecimentos nas vendas pela internet.

Nesse sentido, a Lei 10.962/04 em seu art. 2º, inciso III prevê que a fixação do preço no comércio eletrônico, será mediante divulgação ostensiva junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.

Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor prevê punições ao fornecedor de produtos e/ou serviços que descumpre a lei.


Certidão de nascimento gratuita

 


O registro civil de nascimento é gratuito a todos e está previsto na Lei 6.015/73

A ausência de registro de nascimento impede que a criança seja matriculada em escola, tenha acesso à saúde pública, impede o acesso à Justiça, a participação em programas sociais e também a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Além do mais, a certidão de nascimento é necessária para a emissão de outros documentos, como o RG e o CPF.

Importante destacar, que muitas pessoas não possuem os documentos básicos de identificação, isso muitas vezes acontece pelo motivo de estarem inseridas em uma realidade social muito delicada e ao mesmo tempo não possuírem orientação suficiente para requerer sua emissão junto aos órgãos responsáveis por sua confecção.

Por fim, salientamos que a 2º via da certidão de nascimento pode ser cobrada, sendo isento do pagamento aquele que declarar hipossuficiência, ou seja, aquele que se encontra em situação de pobreza e presta a declaração.

CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

 


O contrato de trabalho na modalidade verde e amarelo é um programa de iniciativa do Governo Federal que beneficia jovens entre 18 a 29 anos de idade sem nenhum registro de emprego em CTPS.


Essa Medida Provisória (MP 905/2019) busca incentivar a contratação de jovens que buscam o 1º emprego e é válida somente para os contratos de trabalho com remuneração até 1,5 salário mínimo.


Esse programa possibilita a redução da contribuição para o FGTS de 8% para 2%, bem como, a redução da multa de 40% para 20%, conforme acordado entre as partes no momento da contratação.

As empresas que adotarem a contratação de profissionais nessa modalidade estão limitadas ao percentual de 20% de funcionários nesse regime.


Aos trabalhadores contratados nessa modalidade serão garantidos todos os direitos trabalhistas já previstos na Constituição Federal, entretanto, tais pagamentos serão feitos mês a mês proporcionalmente em folha de pagamento, ou seja, as férias e 13º salário serão recebidos em valor proporcional a cada mês trabalhado.


Por fim, os contratos nessa modalidade têm prazo máximo de 24 meses.

 


segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Contrato de namoro?


 

Sim, ele existe.

O documento é registrado por Tabelião de Notas como escritura pública e é uma forma de "blindar" o patrimônio do casal, que faz questão de não ter o relacionamento confundido com uma união estável ou um casamento dando direito à herança, pensão e partilha de bens.

Apesar de ser um contrato não muito comum ele tem um público com o seguinte perfil: pessoas mais velhas, viúvas ou divorciadas com patrimônio pessoal considerável que não desejam que seus bens se comuniquem e seja necessário partilhar bens na hipótese de separação do casal.

O interessante dessa modalidade de contrato é que os contratantes tem a segurança de não ser caracterizado a união estável do casal, que atribui ao relacionamento direitos similares ao do casamento civil.

Nesse tipo de contrato as partes declaram que não mantêm união estável e não têm a intenção de contrair matrimônio, reconhecendo, portanto, a relação de namoro que não lhes dá direito de pleitear partilha de bens, pensão alimentícia ou herança.

Insta salientar, que a jurisprudência ainda não possui entendimento pacificado sobre o assunto.


PRÁTICAS PROIBIDAS NOS PROCESSOS DE RECRUTAMENTO DE EMPRESAS



1.    Pesquisar em cadastro de proteção ao crédito se o nome do candidato está negativado.

 

2.    Pesquisar e utilizar dados sensíveis (origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos, dados biométricos, dados relacionados à saúde, dados relativos à vida sexual ou orientação sexual) do candidato.

 

 

3.    Utilizar critérios discriminatórios (sexo, gênero, cor, origem, idade, formação cultural, raça, situação familiar, nacionalidade, etnia, defeitos físicos, modo de se vestir ou de falar) para eliminação de candidatos.

 

Só é lícita a recusa de um candidato ao emprego quando lhe faltar um requisito objetivo ligado diretamente à função ou cargo pretendidos e sem o qual será tecnicamente impossível a execução do trabalho pretendido.

 

Por fim, atualmente muitas empresas pesquisam as redes sociais dos candidatos, tal prática não é ilegal, tendo em vista que os dados são publicados pelo próprio candidato, porém é muito importante que os candidatos tenham cautela nas redes sociais, pois os recrutadores costumam vasculhar informações e utilizá-las como critério eliminatório, sob a justificativa de insuficiência técnica para ocupação da vaga.

Conversas de WhatsApp podem ser usadas como prova judicial?

 


Essa é uma pergunta clássica feita pelos clientes aos advogados...

De modo geral, a resposta é SIM, entretanto, é importante esclarecer que os prints de mensagens, imagens, vídeos e áudios devem ser lavrados por um Tabelião em ata notarial.

A ata notarial é um instrumento público, lavrado por um Tabelião em Cartório, que transcreve um fato, situação ou circunstância levada até ele. O documento tem fé pública, é transcrito de forma imparcial e narra o fato que o Tabelião constata.

Portanto, caso sejam utilizados prints de mensagens, imagens, vídeos e áudios como provas judiciais em processo sem a lavratura de uma ata notarial é possível considerar tal prova apresentada como manipulada ou forjada, tendo em vista que não foram averiguadas por um Tabelião.