quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Rescisão indireta

 


Quando o empregador desrespeita o contrato de trabalho em decorrência do atraso reiterado de salários ou ausência de depósitos do FGTS, por exemplo, o empregado pode solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Essa modalidade de rescisão contratual ocorre quando o empregador (patrão) comete falta grave contra o empregado, por não cumprir a lei ou as condições contratuais acordadas.

 

A rescisão indireta permite ao empregado que todas as verbas rescisórias sejam pagas como se fosse demissão sem justa causa, ou seja, o empregado recebe saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + multa de 40%, bem como, a liberação das guias para habilitação ao seguro desemprego.


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