domingo, 23 de agosto de 2020

QUEBROU, PAGOU!

 

Muitos estabelecimentos cobram por produtos danificados pelos clientes, mas essa conduta não é amparada por lei, conforme art. 6º, inc. I e IV do CDC.

O estabelecimento que dispõe à venda de objetos frágeis precisa tomar medidas para proteção dessas mercadorias, por meio de vitrines, embalagens protetoras e até mesmo locais do ambiente com menos locomoção de pessoas, pois caso não faça isso, assume o risco de possíveis prejuízos.

O mais adequado é expor cartazes claros e visíveis informando aos clientes que os objetos frágeis não devem ser tocados e que caso os clientes desejem analisar melhor o produto, estes devem chamar um funcionário do estabelecimento para auxiliá-los.

De acordo com os artigos 8º e 9º do CDC o estabelecimento deve atender as regras de segurança e impedir situações que coloquem os consumidores em risco, portanto, caso o estabelecimento não tome medidas nesse sentido, o cliente não está obrigado a pagar pelo dano.

Por outro lado, com base nos artigos 4º e 6º do CDC, caso o estabelecimento fixe avisos alertando os consumidores que “não toquem os objetos frágeis sem o auxílio de atendentes” e esta regra for descumprida, neste caso o consumidor pode ser responsabilizado pelo prejuízo.


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