Tendo em vista, que muitas
escolas exigem listas abusivas de materiais escolares aos pais dos alunos a Lei nº 12.886 de
2013 dispõe sobre a
nulidade da cláusula contratual que obriga o contratante ao pagamento adicional
ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
A escola não pode exigir dos alunos
material de uso coletivo, tais como, giz, álcool, canetas para lousa, cartuchos
para impressora, gibis, jogos pedagógicos, medicamentos, brinquedos, material
de limpeza, guardanapos, copos descartáveis, papal higiênico e nem mesmo grande
quantidade de resmas de papel A4 ou materiais de escritório.
Além do mais, os custos correspondentes
aos materiais de uso coletivo devem ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou
das semestralidades escolares.
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