A lei garante ao consumidor no
art. 6º do CDC, a facilidade de defesa de seus direitos possibilitando a
inversão do ônus da prova, sendo do fornecedor o encargo de provar que a
alegação do consumidor não é verdadeira. Isso ocorre devido a hipossuficiência
do consumidor na relação de consumo, sempre que o consumidor não tiver provas
da lesão sofrida o juiz pode inverter o ônus de prova ao fornecedor, desde que
a alegação do consumidor seja aparentemente verdadeira e este estiver em
situação de impossibilidade de produzir a prova.
A inversão do ônus da prova
presume que o consumidor está certo e por consequência, atribui ao fornecedor
provar o contrário.
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