quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Inversão do ônus da prova

 

A lei garante ao consumidor no art. 6º do CDC, a facilidade de defesa de seus direitos possibilitando a inversão do ônus da prova, sendo do fornecedor o encargo de provar que a alegação do consumidor não é verdadeira. Isso ocorre devido a hipossuficiência do consumidor na relação de consumo, sempre que o consumidor não tiver provas da lesão sofrida o juiz pode inverter o ônus de prova ao fornecedor, desde que a alegação do consumidor seja aparentemente verdadeira e este estiver em situação de impossibilidade de produzir a prova.

A inversão do ônus da prova presume que o consumidor está certo e por consequência, atribui ao fornecedor provar o contrário.


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