INTRODUÇÃO
O
objetivo deste trabalho é apresentar de maneira sucinta os institutos
processuais das tutelas provisórias demonstrando os principais pontos que
envolvem as discussões relativas às tutelas de urgência e evidência no atual
diploma processualista.
1
DAS
TUTELAS PROVISÓRIAS NO CPC: TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA
As tutelas provisórias estão
previstas nos artigos 294 e seguintes do CPC. O Código de Processo Civil
disciplinou as tutelas provisórias dividindo-as em tutela de urgência (art. 300
do CPC) e tutela de evidência (art. 311 do CPC). Insta salientar, que a tutela
de urgência se subdivide em antecipada e cautelar.
No mais, é necessário
compreender que as tutelas de urgência podem ser pleiteadas tanto em caráter antecedente,
quanto em caráter incidental, conforme art. 294, parágrafo único do CPC. Por
sua vez, a tutela de evidência, só pode ser pleiteada em caráter incidental.
Vale lembrar que conforme prevê
o art. 295 do CPC, o requerimento das tutelas provisórias requeridas em caráter
incidental, ou seja, durante o processo, independem de recolhimento de custas.
Além do mais, as tutelas
provisórias deferidas podem a qualquer tempo ser revogadas ou modificadas e,
ainda que haja a suspensão processual, permanecem válidas até decisão judicial
em contrário, atendendo sempre ao princípio previsto no art. 93, IX da CF, que
todas as decisões judiciais devem ser motivadas.
Vale mencionar, que para a
concessão de uma tutela provisória é necessário que o pleito possibilite a conversão
da tutela provisória ao status quo ante, tendo em vista, que o juiz
deferi a tutela provisória, entretanto, somente posteriormente é analisado
efetivamente o pedido, por isso a necessidade de possibilidade de retorno ao
estado anterior.
É importante destacar, a
possibilidade de responsabilização daquele que pleiteia uma tutela provisória e
ao final do processo a tutela provisória se vê revogada.
Ainda nesse sentido, insta
salientar, que caso o magistrado entenda ser necessário, antes de conceder a
tutela provisória, pode este exigir caução real ou fidejussória, desde que não
se trate de parte hipossuficiente.
Em suma, as tutelas provisórias
tem por finalidade alcançar os efeitos da decisão final de um processo em
momento antecedente ao que essa decisão aconteceria, entretanto, deve sempre
preencher os requisitos necessários à essa concessão.
2
DA
TUTELA DE URGÊNCIA
Como já mencionado, a tutela de
urgência está prevista nos artigos 300 e seguintes do CPC. Tal modalidade
subdivide-se em: tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar,
podendo ainda, nas duas modalidades serem requeridas em caráter antecedente
(inicialmente) ou incidental (durante o processo).
Para ser concedida necessita
que seja demonstrado a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo devido a demora da prestação jurisdicional.
2.1
Da
tutela de urgência antecipada
A tutela de urgência antecipada
tem por finalidade assegurar a efetividade do direito material, por isso, deve
ser demonstrado a urgência do pedido devido ao perigo de dano.
Tendo em vista, que muitas
vezes a tutela jurisdicional tende a demorar para ser satisfeita, o legislador
se viu na necessidade de criar o instituto da tutela de urgência antecipada, a
fim de evitar um possível dano que não pode ser reparado por conta da demora
processual.
2.1.1
Da
estabilização da tutela de urgência antecipada
Caso seja concedido alguma
tutela provisória, a parte prejudicada pela decisão interlocutória pode interpor
recurso de agravo de instrumento frente à decisão, conforme possibilidade
prevista no art. 1.015, I do CPC.
Entretanto, prevê o art. 304 do
CPC, que pode ocorrer a estabilização dos efeitos da tutela de urgência antecipada,
caso a parte contrária não recorra.
No mais, é válido mencionar que
a estabilização da tutela de urgência antecipada foi uma inovação do Código de
Processo Civil.
Importante destacar, que a
concessão de uma tutela provisória não faz coisa julgada, entretanto, essa
condição persiste enquanto não for revista, extinta, reformada ou considerada
inválida.
Nesse contexto, caso ocorra a
estabilização da tutela de urgência antecipada, devido a ausência de recurso
pela parte interessada, é possível que a tutela concedida seja revista,
reformada ou invalidada por meio de ação própria no prazo prescricional de 2
anos.
2.2
Da
tutela de urgência cautelar
Por outro lado, importante
destacar que a tutela de urgência cautelar tem por escopo assegurar o direito
processual na hipótese de risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência cautelar
possui caráter instrumental, tendo em vista que tem por finalidade garantir que
o processo chegue ao final em condições de entregar o que está sendo pedido, ou
seja, tem uma finalidade instrumental.
3
DA
TUTELA DE EVIDÊNCIA
A tutela de evidência (art. 311
do CPC), ao contrário da tutela de urgência, não depende da demonstração de
perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a tutela de
evidência só ocorre em caráter incidente, pois objetiva a antecipação da
sentença de mérito sem necessariamente tutelar prestação jurisdicional de
urgência.
Nesse contexto, para a
concessão da tutela de evidência é necessário que o direito pleiteado seja
evidente, por isso é perfeitamente cabível o pleito no sentido de adiantar a
tutela jurisdicional.
Portanto, será concedido a
tutela de evidência em quatro hipóteses:
a)
Ficar
caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório
da parte;
b)
As
alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante;
c)
Se
tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa;
d)
A
petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar
dúvida razoável.
CONCLUSÃO
Diante de todo o conteúdo
explanado no decorrer deste estudo podemos concluir que as tutelas provisórias previstas
no Código de Processo Civil possibilitam a antecipação de uma decisão judicial
que seria tomada ao final do processo em momento processual anterior, podendo
ocorrer de forma antecedente (antes do início do processo) ou incidental (no
percurso do processo).
Além do mais, é muito
importante compreender que as tutelas provisórias, como o próprio nome já diz,
são tutelas não definitivas, que podem sofrer alteração. Mas, mesmo assim, são
instrumentos processuais indispensáveis à atuação do advogado, haja vista, que
permite a antecipação da decisão judicial naqueles casos que forem
identificados os elementos necessários que permitem a sua concessão.
Por fim, notamos uma distinção
extremamente teórica acerca dos institutos da tutela de urgência e da tutela de
evidência encontrados no Código de Processo Civil, portanto, a compreensão do
assunto torna-se fundamental para o alcance da tutela jurisdicional almejada.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015. Código Processo Civil. Diário Oficial da União,
Brasília, 16 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 14 jun.
2020.
DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil - v.1 - Reescrito com
base no NOVO CPC, São Paulo, Jus Podium, 2016.
DIDIER JR., Fredie, Novo Código de Processo Civil de 2015 - Comparativo com
o Código de 1973, 2ª edição, revisada, atualizada e ampliada, São Paulo, Jus
Podium, 2016.
FURTADO, Fabrício, Ensaios, p. 195-196; Calmon de Passos, Comentários, 9.
ed., n. 6.13, p. 73; Theodoro Jr, Tutela, p. 56.
NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado - 16. ed. rev.,
atual. e ampl. – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção - Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 9ª edição, Salvador, Jus Podium, 2017.
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