segunda-feira, 24 de agosto de 2020

TUTELAS PROVISÓRIAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é apresentar de maneira sucinta os institutos processuais das tutelas provisórias demonstrando os principais pontos que envolvem as discussões relativas às tutelas de urgência e evidência no atual diploma processualista.

 

1     DAS TUTELAS PROVISÓRIAS NO CPC: TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA

 

As tutelas provisórias estão previstas nos artigos 294 e seguintes do CPC. O Código de Processo Civil disciplinou as tutelas provisórias dividindo-as em tutela de urgência (art. 300 do CPC) e tutela de evidência (art. 311 do CPC). Insta salientar, que a tutela de urgência se subdivide em antecipada e cautelar.

No mais, é necessário compreender que as tutelas de urgência podem ser pleiteadas tanto em caráter antecedente, quanto em caráter incidental, conforme art. 294, parágrafo único do CPC. Por sua vez, a tutela de evidência, só pode ser pleiteada em caráter incidental.

Vale lembrar que conforme prevê o art. 295 do CPC, o requerimento das tutelas provisórias requeridas em caráter incidental, ou seja, durante o processo, independem de recolhimento de custas.

Além do mais, as tutelas provisórias deferidas podem a qualquer tempo ser revogadas ou modificadas e, ainda que haja a suspensão processual, permanecem válidas até decisão judicial em contrário, atendendo sempre ao princípio previsto no art. 93, IX da CF, que todas as decisões judiciais devem ser motivadas.

Vale mencionar, que para a concessão de uma tutela provisória é necessário que o pleito possibilite a conversão da tutela provisória ao status quo ante, tendo em vista, que o juiz deferi a tutela provisória, entretanto, somente posteriormente é analisado efetivamente o pedido, por isso a necessidade de possibilidade de retorno ao estado anterior.

É importante destacar, a possibilidade de responsabilização daquele que pleiteia uma tutela provisória e ao final do processo a tutela provisória se vê revogada.

Ainda nesse sentido, insta salientar, que caso o magistrado entenda ser necessário, antes de conceder a tutela provisória, pode este exigir caução real ou fidejussória, desde que não se trate de parte hipossuficiente.

Em suma, as tutelas provisórias tem por finalidade alcançar os efeitos da decisão final de um processo em momento antecedente ao que essa decisão aconteceria, entretanto, deve sempre preencher os requisitos necessários à essa concessão.

 

2     DA TUTELA DE URGÊNCIA

 

Como já mencionado, a tutela de urgência está prevista nos artigos 300 e seguintes do CPC. Tal modalidade subdivide-se em: tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, podendo ainda, nas duas modalidades serem requeridas em caráter antecedente (inicialmente) ou incidental (durante o processo).

Para ser concedida necessita que seja demonstrado a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo devido a demora da prestação jurisdicional.

 

2.1 Da tutela de urgência antecipada

 

A tutela de urgência antecipada tem por finalidade assegurar a efetividade do direito material, por isso, deve ser demonstrado a urgência do pedido devido ao perigo de dano.

Tendo em vista, que muitas vezes a tutela jurisdicional tende a demorar para ser satisfeita, o legislador se viu na necessidade de criar o instituto da tutela de urgência antecipada, a fim de evitar um possível dano que não pode ser reparado por conta da demora processual.


2.1.1    Da estabilização da tutela de urgência antecipada

 

Caso seja concedido alguma tutela provisória, a parte prejudicada pela decisão interlocutória pode interpor recurso de agravo de instrumento frente à decisão, conforme possibilidade prevista no art. 1.015, I do CPC.

Entretanto, prevê o art. 304 do CPC, que pode ocorrer a estabilização dos efeitos da tutela de urgência antecipada, caso a parte contrária não recorra.

No mais, é válido mencionar que a estabilização da tutela de urgência antecipada foi uma inovação do Código de Processo Civil.

Importante destacar, que a concessão de uma tutela provisória não faz coisa julgada, entretanto, essa condição persiste enquanto não for revista, extinta, reformada ou considerada inválida.

Nesse contexto, caso ocorra a estabilização da tutela de urgência antecipada, devido a ausência de recurso pela parte interessada, é possível que a tutela concedida seja revista, reformada ou invalidada por meio de ação própria no prazo prescricional de 2 anos.

 

2.2 Da tutela de urgência cautelar

 

Por outro lado, importante destacar que a tutela de urgência cautelar tem por escopo assegurar o direito processual na hipótese de risco ao resultado útil do processo.

A tutela de urgência cautelar possui caráter instrumental, tendo em vista que tem por finalidade garantir que o processo chegue ao final em condições de entregar o que está sendo pedido, ou seja, tem uma finalidade instrumental.

 

3     DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

 

A tutela de evidência (art. 311 do CPC), ao contrário da tutela de urgência, não depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Outrossim, a tutela de evidência só ocorre em caráter incidente, pois objetiva a antecipação da sentença de mérito sem necessariamente tutelar prestação jurisdicional de urgência.

Nesse contexto, para a concessão da tutela de evidência é necessário que o direito pleiteado seja evidente, por isso é perfeitamente cabível o pleito no sentido de adiantar a tutela jurisdicional.

Portanto, será concedido a tutela de evidência em quatro hipóteses:

a)    Ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte;

b)    As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante;

c)    Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

d)    A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

 

CONCLUSÃO

 

Diante de todo o conteúdo explanado no decorrer deste estudo podemos concluir que as tutelas provisórias previstas no Código de Processo Civil possibilitam a antecipação de uma decisão judicial que seria tomada ao final do processo em momento processual anterior, podendo ocorrer de forma antecedente (antes do início do processo) ou incidental (no percurso do processo).

Além do mais, é muito importante compreender que as tutelas provisórias, como o próprio nome já diz, são tutelas não definitivas, que podem sofrer alteração. Mas, mesmo assim, são instrumentos processuais indispensáveis à atuação do advogado, haja vista, que permite a antecipação da decisão judicial naqueles casos que forem identificados os elementos necessários que permitem a sua concessão.

Por fim, notamos uma distinção extremamente teórica acerca dos institutos da tutela de urgência e da tutela de evidência encontrados no Código de Processo Civil, portanto, a compreensão do assunto torna-se fundamental para o alcance da tutela jurisdicional almejada.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 14 jun. 2020.

 

DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil - v.1 - Reescrito com base no NOVO CPC, São Paulo, Jus Podium, 2016.

 

DIDIER JR., Fredie, Novo Código de Processo Civil de 2015 - Comparativo com o Código de 1973, 2ª edição, revisada, atualizada e ampliada, São Paulo, Jus Podium, 2016.

 

FURTADO, Fabrício, Ensaios, p. 195-196; Calmon de Passos, Comentários, 9. ed., n. 6.13, p. 73; Theodoro Jr, Tutela, p. 56.

 

NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado - 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016.

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção - Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 9ª edição, Salvador, Jus Podium, 2017.


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