quarta-feira, 26 de agosto de 2020

MODALIDADES DE GUARDA

 

As modalidades de guarda previstas no nosso ordenamento são: guarda unilateral e guarda compartilhada, conforme art. 1.583, do Código Civil.


Outra modalidade é a guarda alternada, esta não possui previsão legal, trata-se de uma criação doutrinária e jurisprudencial.

 

Guarda unilateral: é a espécie de guarda atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua.

 

Guarda compartilhada: é exercida em conjunto pelos pais divorciados, de modo a assegurar aos filhos a convivência e o acesso livres a ambos, ou seja, a guarda é substituída pelo direito à convivência dos filhos com ambos os genitores. Ambos exercem em plenitude o poder familiar, consequentemente tornam-se desnecessários a guarda exclusiva e o direito de visita.

 

Guarda alternada: nessa modalidade, os pais se alternam na guarda dos filhos, segundo um período predeterminado, em que cada um, na sua alternância exerce com exclusividade a sua guarda, por isso não se confunde com a modalidade compartilhada.


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