As modalidades de guarda previstas no nosso
ordenamento são: guarda unilateral e guarda compartilhada, conforme art. 1.583,
do Código Civil.
Outra modalidade é a guarda alternada, esta não
possui previsão legal, trata-se de uma criação doutrinária e jurisprudencial.
Guarda unilateral: é a espécie de guarda atribuída a um só
dos genitores ou alguém que o substitua.
Guarda compartilhada: é exercida em conjunto pelos pais
divorciados, de modo a assegurar aos filhos a convivência e o acesso livres a
ambos, ou seja, a guarda é substituída pelo direito à convivência dos filhos
com ambos os genitores. Ambos exercem em plenitude o poder familiar,
consequentemente tornam-se desnecessários a guarda exclusiva e o direito de
visita.
Guarda alternada: nessa modalidade, os pais se alternam na
guarda dos filhos, segundo um período predeterminado, em que cada um, na sua
alternância exerce com exclusividade a sua guarda, por isso não se confunde com
a modalidade compartilhada.
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