Pode ser conceituado como o dia em que a soma constante da cambial pode ser cobrado pelo portador. O vencimento marca o momento em que a obrigação cambiária se torna exigível, seja em face do devedor principal ou de seus avalistas e demais coobrigados, desde que tenha havido o protesto em tempo hábil.
A indicação do vencimento deve ser:
a. Legal, porque só pode ser um daqueles previsto no art. 33 da LUG;
b. Único, em razão da indivisibilidade da soma cambiária, não se admitindo vencimentos diferentes, sucessivos ou alternativos.
c. Incondicional, porque não pode depender da ocorrência de um evento futuro e incerto.
d. Preciso, porque não pode depender de fato que, embora seja possível, tenha data incerta, como a morte de uma pessoa.
e. Possível, a data de vencimento deve existir e ser futura ou concomitante a emissão.
Obs.: Título que não indique a data de vencimento entende- se como pagável à vista.
Modalidades de vencimento
Vencimento ordinário – é aquele que se dá pelo simples decurso de tempo, de acordo com a que esteja no título de crédito, esse tipo de vencimento apresenta-se nas seguintes modalidades:
a. Vencimento à vista: os títulos de crédito trazem menção a data ou trazem a expressão “pague-se na apresentação” ou outra que equivalha.
b. Vencimento a dia certo: o título de crédito trás o dia do vencimento determinado em seu texto. Ex. Pague-se no dia 01/12/14. E a modalidade mais comum.
c. Vencimento a tempo ou a termo certo da data: nessa modalidade conta-se a número pré-fixado de dias a partir da emissão ou saque do título de crédito. Ex.: “Pague-se a 60 dias da emissão.”
d. Vencimento a termo ou tempo certo da vista “aceite”: conta-se um número pré-fixado de dias a partir da apresentação para aceite. Ex. “pague-se a 30 dias a vista”.
Vencimento extraordinário – É aquele causado por um fato exterior, anormal e imprevisto que acelera o vencimento, fazendo como que a quantia seja exigível antes da prevista no título de crédito.
Ele pode se dar em virtude de:
a. Falta ou recusa do aceite: provida pelo protesto, antecipando-se, em relação ao sacador de título.
b. Declaração da falência do principal obrigado, antecipando-se o vencimento em relação a todos os envolvidos na relação cambial (devedores coobrigados).
Prorrogação do vencimento
Pode se dar se houver acordo entre as partes, entretanto, deve obedecer aos princípios da cartularidade e literalidade, ou seja, essa circunstância deve ser anotada no título, para proteção e segurança das partes (com exceção da duplicata, que pode ser feita em documento separado).
Efeitos do vencimento
a. Exigibilidade da obrigação
O primeiro efeito do vencimento e que ele torna exigível a quantia cambiária, que pode ser cobrada à partir de então. Caso o cumprimento da obrigação seja retardado pelo devedor opera-se a mora debendure (por parte do devedor) acarretando os acréscimos permitidos por lei, se o retardamento se der por embaraços por parte de credor opera-se a mora accipiendi que autoriza o depósito judicial da quantia.
Perda da circulabilidade
O titulo não mais poderá ser transferido por endosso.
Termo inicial para protesto
A partir do vencimento se fixa o início do prazo para protesto do título, o que irá garantir o direito de cobrar os coobrigados.
Termo inicial da prescrição
Efeitos importante do vencimento e que ele marca o início do prazo prescricional que, após esgotado retira o exequibilidade do título (deixa de ser título executivo extrajudicial).
Nenhum comentário:
Postar um comentário