O casamento é civil e gratuita a sua celebração – art. 1.512 do CC.
O casamento ocorre no momento em que o casal manifesta a sua vontade perante a autoridade competente e este os declara casados (art. 1.535 do CC).
O casamento pode ocorrer por procuração (mandatário), se caso os dois nubentes se fizerem representar, deveram ter procuradores distintos. Nesse caso a doutrina denomina de núncio, ou seja, quem representa não declara a vontade do mandante, apenas enuncia a vontade já manifestada pelo mesmo.
Se a celebração ocorrer no próprio Cartório onde se realizou a habilitação para o casamento, será necessária a presença de duas testemunhas e a celebração será realizada de forma pública com as portas abertas.
Se a celebração ocorrer em ambiente particular será realizado na presença de quatro testemunhas, respeitando-se a publicidade do ato e com as portas abertas.
Quando um dos contraentes não souber escrever deverá conter quatro testemunhas (art. 1.534, § 2° do CC).
A manifestação de vontade das partes de forma livre e positiva é condição sine qua non para a realização do casamento, sendo a celebração suspensa caso não ocorra de tal forma.
A celebração do casamento deve ocorre com data, hora e local certo, e caso seja suspenso sua celebração deverá ser marcado novo dia, não podendo ocorrer na mesma data da sua suspensão.
O ato deve ser registrado em livro próprio e assinado pelo celebrante, cônjuges, testemunhas e oficial do registro.
A ausência de registro do ato invalida o casamento, tornando-o inexistente. Isso se aplica ao casamento civil com efeito religioso e ao casamento realizado em prédio particular.
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