quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Evolução histórica do Direito Cambial

Período Italiano (até 1.650)

Nessa época surgiu o câmbio trajetício onde o transporte da moeda em determinado trajeto ficará por conta e risco dos banqueiros e, se instrumentalizará por meio de 2 documentos.

a.    Cantio: o banqueiro reconhecia a dívida e prometia pagar no prazo, lugar e moeda convencionados.

(apontado como a origem da nota promissória por conter uma promessa de pagamento)

b.    Littera Cambii: o banqueiro ordenava ao seu correspondente que pagasse quantia fixada no título.

(apontada como origem da letra de câmbio por se referir a uma ordem de pagamento)

Período Francês (1.650 a 1.848)

Nessa fase consolidou-se a ideia de que em um único documento pudessem ser pagos diversos negócios merecendo destaque:

a.    O surgimento da cláusula à ordem: é a clausula que indica em um instrumento que ele é negociável ou transferível por meio de endosso.

b.    Criação do título cambiário do endosso: decorre da cláusula à ordem e é um meio utilizado para permitir ao beneficiário do título transferi-lo independentemente de autorização. (cessão do crédito cambiário)

Período Alemão (1.848 a 1.930)

Nessa época com o intuito de acabar com o grande número de normas que tratavam de títulos de crédito, foi editada a Ordenação Geral Cambial Alemã que teve grande influência no desenvolvimento do direito cambial e auxiliou a consolidar os títulos de crédito como instrumentos viabilizadores da circulação de direitos.

Período Uniforme (após 1.930)

A quarta e última fase do período cambial iniciou-se em 1.930 com a realização da Convenção de Genebra sobre títulos de crédito e a consequente aprovação, pouco depois, da Lei Uniforme das Cambiais de Cheque.

O Brasil participou da Convenção e aderiu ao que nela ficou decidido, sendo que os Decretos 57.663/66 e 57.595/66 promulgaram sua vigência no Brasil.

Vale lembrar que o CC/2002 trata nos arts. 887 e 926 de alguns conceitos e institutos do direito cambiário, mas o faz de forma superficial e criticável, principalmente tendo caráter subsidiário destas normas como determina o art. 903.


Título de crédito = DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO LITERAL E AUTÔNOMO NELE MENCIONADO. (Césare Vivante)

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