Os pagamentos na falência serão feitos pelo administrador judicial com observância da ordem legal, que distingue os credores em classe e espécie.
Credores extraconcursais
a. Credores da massa – as despesas com a administração da falência inclusive a remuneração do administrador judicial, são créditos extraconcursais, pois devem ser pagos antes dos credores da falida. Toda e qualquer despesa com a administração da falência ou com o andamento do processo falimentar também tem natureza de crédito extraconcursal, com absoluta preferência, inclusive sobre as restituições em dinheiro.
b. Restituições em dinheiro
Exemplo: A contribuição do empregado para o INSS, adiantamento com base em um contrato de câmbio, entre outros. Esses créditos também são extraconcursais e devem ser pagos antes dos credores da falida.
Credores da falida (créditos concursais)
A ordem de classificação distingue os pagamentos na falência em 8 classes:
1. Créditos trabalhistas e equiparados e os decorrentes de acidente de trabalho.
Nesta primeira classe os credores trabalhistas e equiparados receberam em 1° classe os créditos até o limite de 150 salários mínimos sendo que o excedente será recebido na categoria de créditos quirografários. Quanto às indenizações a lei não estabelece limite.
2. Créditos com garantia real
Esses créditos serão pagos até o limite do valor do bem gravado, ou seja, até a importância efetivamente arrecada com sua venda.
3. Créditos tributários
Independentemente da natureza, mas sem as multas que deverão ser pagas na 7° classe.
4. Créditos com privilégio especial – art. 964 do CC
Tem privilégio especial os que estão arrolados no art. 964 do CC, os que assim forem definidos por lei e aqueles que a lei conferiu aos titulares direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.
5. Créditos com privilégio geral
Art. 965 do CC, art. 67 da LRE e os assim definidos em outras leis.
6. Créditos quirografários
Representa todos os créditos que não possuem nenhuma espécie de privilégio ou garantia, sendo que nela também entra o saldo de salário que ultrapassar 150 salários mínimos, bem como o coberto pelo resultado da alienação dos bens vinculados.
7. Multas e penas pecuniárias
Nessa categoria serão pagas todas as multas e demais penas por infração, inclusive multas tributárias.
8. Créditos subordinados
São aqueles que assim forem classificados em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e administradores sem vínculo empregatício.
Pagamento de juros e correção monetária
Antes de partilhar o acervo entre os sócios da falida, o administrador judicial deve destinar os recursos existentes para o pagamento dos juros posteriores a falência (a falência suspende a fluência de juros), observando novamente a mesma ordem de classificação.
A correção monetária de outra sorte, deve ser paga juntamente com o principal da dívida de cada credor posto que ela nada acrescenta no valor da obrigação, mas apenas preserva o poder aquisitivo da moeda.
Pagamento dos sócios ou acionistas
Caso, após todos os pagamentos sobre dinheiro, este valor será partilhado entre os sócios e acionistas na proposição de sua participação no capital social.
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