O insucesso na condução, que acaba por levar a insolvência não é um fato isolado e súbito, mas sim antecedido por uma série de eventos que conduziram o devedor a situação de insolvência. Por vezes, ao perceber que a situação está se tornando insustentável o empresário lança mão de meios fraudulentos ou impensados para tentar poupar parte do seu patrimônio ou beneficiar alguns credores em detrimento de outros.
Tendo em vista esse cenário a LRE estabelece que quando da prolação da sentença declaratória de falência o juiz deverá fixar o termo legal da falência conforme art. 99, II, sendo que neste período as operações do empresário serão tidas por suspeitas e investigadas para se apurar eventuais fraudes, portanto o termo legal de falência não invalida, mas põe em suspeição.
Da instauração do juízo universal da falência
Decretada a falência pelo juízo competente, instaura-se o chamado juízo universal da falência que atrairá para si todas as ações que envolvam o devedor falido. Trata-se do que os doutrinadores chamam de aptidão atrativa do juízo falimentar, passa a ser o juízo competente para processar e julgar todas as demandas de cunho patrimonial relativas ao devedor.
Essa universalidade, todavia, não é absoluta, visto que há certas demandas judiciais que não são atraídas para ele, tais como as causas trabalhistas, fiscais, ações que demandam quantia ilíquida e as que forem parte a União ou ente federal.
Cabe, entretanto, ressaltar que todas as ações do devedor falido (que corram dentro ou fora do juízo universal) terão prosseguimento com o administrador judicial que deverá ser intimado para representar a massa falida sob pena de nulidade do processo.
Da suspensão da prescrição e das ações de execuções contra o devedor falido
A decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Essa suspensão será decretada na própria sentença conforme determinação do art. 99, V da LRE.
Essa regra também comporta exceções:
a. Ações que demandam quantia ilíquida – como a falência é um processo de execução seu rito é incompatível com o das ações que demandam quantia ilíquida, razão pela qual estas ações não se suspendem e nem são atraídas para o juízo universal, devendo prosseguir na Vara em que tramita até que o valor seja tornado liquido;
b. Reclamações trabalhista – pelos mesmos motivos do item anterior e observando que elas correram na Justiça do Trabalho;
c. Execuções fiscais das Fazendas Públicas – não se sujeitam a nenhum tipo de concurso de credores (não obstante os créditos tributários que só serão pagos respeitando a ordem, classificação estabelecida na Lei Falimentar).