segunda-feira, 26 de outubro de 2020

A MORTE DO DEVEDOR EXTINGUE A DÍVIDA?

 


Enquanto estamos vivos é o nosso patrimônio que responde pelas nossas dívidas. Igualmente, no caso de pessoas falecidas será o seu espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo “de cujus” - falecido) o responsável pelo pagamento das dívidas.

Nesse sentido prevê o artigo 391 do Código Civil: “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Do mesmo modo, o art. 597 do Código de Processo Civil diz: “O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.”

 

Isso quer dizer que, as dívidas não são transferidas para os herdeiros, entretanto, caso o falecido tenha deixado dívidas, estas serão pagas com o montante hereditário e o que sobrar é repartido entre os herdeiros. Agora, caso o montante deixado não seja suficiente para a quitação desses débitos em aberto, os herdeiros ficam sem nada. A dívida em si, não se transfere ao herdeiro para pagamento, mas antes do herdeiro pegar a sua parte, as dívidas são quitadas com o valor deixado em dinheiro e bens.



domingo, 25 de outubro de 2020

Você sabe a diferença?

 

CALÚNIA – Art. 138 do CP: acusar alguém publicamente de um crime que essa pessoa não cometeu. Ex.: “Fulano estuprou Mariazinha.”

 

DIFAMAÇÃO – Art. 139 do CP: acusar alguém publicamente de um ato desonroso (que não é definido como crime). O crime aqui é contra a reputação, então, mesmo que você estiver falando a verdade, espalhar publicamente o fato ofensivo, constitui crime. Ex.: “A Mariazinha é “garota de programa”. Ela sai com quem paga.”

 

INJÚRIA – Art. 140 do CP: Ofender a dignidade ou o decoro de uma pessoa (a injúria é como a difamação, mas a ofensa não é pública). Ex.: “Cicrano, você é um imbecil, babaca e idiota.”


O QUE MUDOU NO CTB?


Neste último dia 13, o atual presidente sancionou a Lei nº 14.071/2020 que traz mudanças no Código de Trânsito Brasileiro.

Insta salientar, que as mudanças publicadas no dia 14/10/2020 passam a valer a partir de abril de 2021.



Condutores até 50 anos de idade: renovação da CNH a cada 10 anos.

Condutores de 50 a 70 anos: renovação da CNH a cada 5 anos.

Condutores a partir de 70 anos: renovação da CNH a cada 3 anos.

Os documentos de habilitação expedidos antes da data de vigor da lei ficam com o prazo de validade mantido na data que se encontram. 



Houve alteração na pontuação para suspensão da carteira de habilitação.

20 pontos: para quem cometer duas infrações gravíssimas em 12 meses.

30 pontos: para quem cometer uma infração gravíssima.

40 pontos: para condutores profissionais ou sem infração gravíssima.



O uso dos faróis acesos durante o dia é obrigatório apenas em rodovias de pista simples fora do perímetro urbano. Lembrando que a lei passa a valer a partir de abril de 2021.



O transporte de crianças sofreu alteração, agora a cadeirinha é obrigatória para crianças de até 10 anos com menos de 1,45 metro de altura, sob pena de multa por infração gravíssima.

Além disso, a idade mínima para o transporte de crianças em moto subiu de 7 para 10 anos, o descumprimento pode acarretar pena de multa e suspensão do direito de dirigir.



Com a alteração do CTB motorista embriagado que cometer homicídio culposo ou lesão corporal culposa, não poderá ter a pena de prisão substituída por outras penas mais leves.



O exame toxicológico é obrigatório, a cada dois anos e meio, para renovar carteiras das categorias C, D e E, bem como, para motoristas profissionais.



Com a alteração do CTB passará a existir um CADASTRO POSITIVO, que beneficiará os condutores que não cometeram infrações de trânsito nos últimos 12 meses, com descontos fiscais e tarifários.



Agora os ciclistas contam com maior proteção no trânsito.

Aquele que estacionar em ciclovia ou ciclofaixa será punido com multa por infração grave.

E aquele que deixar de reduzir a velocidade ao ultrapassar ciclista terá multa por infração gravíssima.



Importante destacar que no caso de campanhas de RECALL, os veículos que forem chamados à substituição ou reparo só serão licenciados mediante comprovação do atendimento.



Houve alteração referente as infrações de trânsito. Agora, o prazo para indicação do verdadeiro condutor do veículo que cometeu a infração é de 30 dias.

Também foi simplificado a defesa prévia, que pode ser realizada eletronicamente.

E as multas por infrações leves ou médias serão punidas apenas com advertência, caso o condutor não tenha cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses.



Agora é necessário que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) realize consulta pública para ouvir a opinião da sociedade sobre as resoluções que geram impacto no trânsito.



Sobre a formação de novos condutores destacamos que não é mais preciso aulas práticas à noite, e que o prazo de espera de 15 dias, na hipótese de reprovação no exame teórico ou prático na 1ª habilitação, não é mais necessário. 



Agora crianças e adolescentes receberam educação teórica e prática sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.



 

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Casal com filhos menores pode realizar divórcio em cartório?




NÃO PODE!

Para que o divórcio seja extrajudicial é necessário:

1. O divórcio deve ser consensual;

2. Não pode haver filhos menores ou incapazes;

3. Não pode haver gravidez;

4. Necessita de advogado.

Quando o casal possui filhos menores deve realizar o divórcio judicial, com a participação do MP para preservação do melhor interesse da criança ou adolescente. Nesse caso também é regulamentado o direito de convivência (visitas) e os alimentos e no caso de possuírem bens é feito a partilha.


quarta-feira, 14 de outubro de 2020

NAMORO QUALIFICADO OU UNIÃO ESTÁVEL?

 


A expressão “namoro qualificado” foi utilizada pelo STJ e a partir disso é utilizada no judiciário para distinguir o namoro que se confunde com união estável.

É muito comum a confusão entre o namoro qualificado e a união estável, porém o namoro qualificado não preenche todos os requisitos para a caracterização da união estável.

Para a caracterização da união estável é necessário: a) convivência pública; b) convivência contínua e duradoura; c) objetivo de constituir família e d) ausência de impedimentos para o casamento.

O namoro qualificado por sua vez, adequa-se a convivência pública, continua e duradora do casal e também existe a ausência de impedimento para o casamento, porém nessa hipótese o casal de namorados não possui a intenção de constituir família, casar ou passar a viver em união estável, pode ser que o casal apenas tenha a intenção de continuar namorando.

É muito comum essa confusão quando o casal de namorados moram juntos, é comum que as pessoas acreditem que trata-se de uma união estável, entretanto, é necessário conhecer a verdadeira intenção do casal, pode ser que eles vivam juntos apenas para se conhecerem melhor, para dividir despesas, por questão da rotina de trabalho dos mesmos, sem existir a intenção de transformar esse relacionamento em um casamento ou união estável.

Outra observação relevante para conseguir identificar que se trata de um namoro qualificado ou uma união estável é notar a forma como ambos de apresentam publicamente, eles sempre ressaltam que são namorados ou demonstram que vivem em união estável? Isso é importante para descaracterizar a união estável.

Essa distinção é importante porque a união estável gera efeitos pessoais e patrimoniais e o namoro qualificado não gera.

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Você sabia que feriado nacional é decretado por lei?

 

Primeiramente bom feriado! Que Nossa Sra. sempre nos proteja e que sempre tenhamos nossa criança interior viva dentro de nós!

Hoje é dia das crianças e dia de N. Sra. Aparecida, padroeira do Brasil, mas você sabe como surgiu esse feriado?

O Dia da Criança foi oficializado pelo presidente Artur Bernardes por meio do Decreto nº 4.867, de 5 de novembro de 1924. Entretanto, a data comemorativa não caiu muito no gosto popular da época, passando a ser aceita apenas a partir de 1955 devido à campanhas publicitárias de uma fabricante de brinquedos.

Em contrapartida, é importante mencionar que o feriado nacional de 12 de outubro não tem relação com o Dia das Crianças, na verdade está relacionado com o dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, previsto na  Lei nº 6.802 de 1980, sancionada pelo presidente militar João Figueiredo. 


Entenda como funciona o Benefício do Auxílio Reclusão:

O auxilio reclusão é um apoio financeiro destinado a família do preso (em regime fechado) que não recebe salário ou benefício do INSS durante o cumprimento da pena, tem por finalidade garantir subsistência aos familiares dependentes do recluso.

É garantido por lei (Constituição Federal no artigo 201 e Lei n° 8.213/91).

É um auxílio entregue diretamente a família do preso.

Para ter direito a esse benefício é preciso que o detento seja assegurado pelo INSS (ou seja, tenha registro em carteira ou contribua mensalmente com o INSS – por pelo menos 24 meses – caso esteja desempregado é preciso que já tenha contribuído com a previdência e esteja dentro do período de graça), e que seu último salário recebido seja igual ou inferior a R$1.425,56.

Quem pode requerer? Qualquer dependente: Cônjuge ou companheira(o), filhos ou enteados, pais, irmão.

Vale ressaltar que a duração máxima do auxilio reclusão varia de acordo com a idade do dependente na data da prisão.

O valor do benefício é dividido em partes iguais entre todos os dependentes.

Caso o preso passe para regime mais brando o benefício deixa de ser pago, haja vista que se destina apenas para recluso de regime fechado.