quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Júlio César: A expectativa de imperar

Partindo do princípio de que todo Império surge, chega ao seu auge, decai e por fim acaba, somos levados a recordar dos grandes Impérios da História da humanidade, Egito; a civilização das Pirâmides, Grécia; o berço do mundo ocidental e Roma, terra de Rômulo e Remo.
O Império Romano por sua vez, durou cerca de 1000 anos, podendo ser dividido em quatro longos períodos: Monarquia, República, Alto Império e Baixo Império. A história romana possui grandes personagens, porém é no período das crises da República que encontramos o nosso protagonista, Júlio César.
A crise social e a crescente importância do exército provocaram um grande período de instabilidade política na República. Dois grupos disputavam o poder: a antiga aristocracia patrícia, chefiada pelo general Sila, apoiado pelo Senado; e os novos ricos “cavaleiros”, que tinham no general Mário, de origem plebeia, o seu líder. Durante quase três décadas (107 a 79 a.C.) revezaram-se no poder, desgastando as instituições republicanas. Era evidente que cada vez mais o exército era o verdadeiro poder. Mas foi em 60 a.C. que o  vazio político foi preenchido por ditadores e triunviratos, Crasso, Pompeu e Júlio César.[1]
Caio Júlio César, general do exército, foi detentor de grande popularidade e apoiado pelas massas de clientes de Roma. Acabou por prevalecer, tornando-se por anos ditador.
Com o passar do tempo, Crasso que havia se juntado a Pompeu e César foi morto. Pompeu queria ter o poder nas mãos e César havia conquistado a Grália. Pompeu pressionou o Senado para que não confirmassem o governo à Júlio César sobre a Grália. A guerra civil reacendeu e Pompeu fugiu para o Egito onde foi morto pelo faraó Ptolomeu. Júlio César que estava perseguindo Pompeu ao chegar ao Egito fez-se reconhecer filho legítimo do deus Amon. Uniu-se a Cleópatra com a intenção de ter um filho que pudesse descender a monarquia egípcia.
De fato César já era senhor absoluto, porém ainda lhe faltava o reconhecimento do Senado. Júlio César queria ser rei. Aliou-se a Marco Antonio, para chegar à aclamação real.
Quando tudo parecia conspirar ao seu favor, levando-o a crer que seria proclamado imperador, pois era apoiado pela plebe, integrantes aristocráticos republicanos armam-lhe uma cilada em pleno Senado, matando-o em 44 a.C.
Morre o futuro Imperador de Roma. Aquele que almejou o reconhecimento soberano, o título de rei. Tinha o apoio da plebe, mas faltou-lhe a confirmação do Senado.
Após a Morte de Júlio César a plebe se revoltou, Marco Antonio aproveitou-se da situação para ganhar o povo, nasceu o 2° triunvirato, composto por Marco Antonio, Lépido e Otávio (sobrinho de César). Um tempo depois, Lépido foi afastado da política, pois era o mais fraco, Marco Antonio aliou-se a Cleópatra (sua amante), foi derrotado por Otávio e cometeu suicídio. Cleópatra tentou aliar-se a Otávio, mas foi em vão, também se suicidou. Otávio foi o vitorioso, tinha o apoio da plebe, do poderio econômico e do exército, o Senado estava enfraquecido, sem força alguma para não aclamá-lo o primeiro Imperador de Roma, em 27 a.C. o senhor absoluto é aclamado em cerimônia oficial, nascendo o seu Império.
Portanto, para nós admiradores de Júlio César fica a decepção de saber que “o grande imperador César”, de fato nunca chegou a conquistar o título almejado, teve mera expectativa de império, foi traído e morto antes mesmo de ser proclamado senhor absoluto. Seu próprio aliado, Marco Antonio, após sua morte não pensou duas vezes, e foi logo em busca de conquistar a plebe que o apoiava, além de tornar-se amante de Cleópatra. E por fim, quem realmente conquistou o esplendor do Império foi seu sobrinho, Otávio Augusto.

Referências Bibliográficas

BARBEIRO, Heródoto. História Geral. São Paulo: Editora Moderna, 1977. 
Mega Estudante Cidadão. São Paulo: Editora Rideel, 2005. 



[1] Mega Estudante Cidadão, A crise da República e a implantação do Império, pág. 29.

O nascimento da monarquia Inglesa

A dinastia inglesa teve inicio no século XI, teve como primeiro rei Henrique II, governando de 1154 a 1189, pertencia a dinastia Plantageneta, esta dinastia foi responsável pela criação da common law (conjunto de leis válido em todo o território britânico).
Após o reinado de Henrique II, iniciou-se o reinado de Ricardo Coração de Leão (1189 - 1199), este por sua vez teve participação na III Cruzada (1189-1192), gerando a insatisfação dos nobres, pois se mantinha distante por longos períodos.
Com o fim do reinado de Ricardo Coração de Leão, seu sucessor foi João I, sem Terra que governou até 1216. Uma informação que vale ressaltar é que foi nessa época que o romancista Walter Scott ambientou as peripécias do herói Hobin Hood. Durante o reinado de João, sem Terra os barões estavam preocupados com a possibilidade de perderem terras para o rei, então, em 1215 obrigaram João, sem Terra a assinar a Magna Carta.
A intenção dos barões era limitar o poder do rei, criaram um conselho para que fossem ouvidos. Para que não fosse deposto, o rei João, sem Terra aceitou acatar as determinações impostas pela Magna Carta. Entre as disposições, a nova lei dizia que o rei não poderia mais criar impostos ou alterar as leis sem antes consultar o Grande Conselho, órgão que seria integrado por representantes do clero e da nobreza. Além disso, nenhum súdito poderia ser condenado à prisão, sem antes passar por um processo judicial.
Em 1258, foi imposta por Henrique III a lei que deveria reunir em assembleia indivíduos do clero, nobreza e burguesia. Eram os Estatutos de Oxford. Essa assembleia formada tomou forma de Parlamento (sucessor do Grande Conselho). Este Parlamento foi dividido em câmara alta, composta por dignatarios e por uma câmara baixa, composta pelos comuns. Seus membros deram origem à monarquia constitucional que sagra o desenvolvimento da Revolução Inglesa.


FONTES:

BARBEIRO, Heródoto. História Geral. São Paulo: Editora Moderna, 1977. 

In: <http://www.brasilescola.com/historiag/magna-carta.htm >. Acesso em: 17 janeiro 2013.

O PRÍNCIPE – Maquiavel

Um breve olhar sobre a obra de Maquiavel



Assim como os pensamentos de Hobbes, Bodin e Bossuet o pensamento de Maquiavel foi de grande influência e suporte ideológico na construção do Estado absolutista. Maquiavel defendia a tese de que para chegar ao poder e nele se manter o príncipe deve utilizar de todos os meios necessários para atingir seus objetivos. Admite o uso da força para a obtenção de seus interesses, mas desde que usada racionalmente. Todos os obstáculos devem ser removidos, nem que seja necessário cometer assassinatos, traições e massacres. Para Maquiavel, a instituição do Estado deve pairar acima do interesse individual, interesse este, que deve ser sacrificado, se necessário, para o bem do Estado.

Segue abaixo um trecho da obra “O Príncipe” de Maquiavel:

“É melhor ser mais amado que temido, ou mais temido que amado? Idealmente, é preciso ser amado e temido, mas é difícil reunir os dois sentimentos. Se um dos dois precisa ser sacrificado, é mais seguro ser temido que amado. Geralmente, os homens são ingratos, desonestos, covardes e gananciosos. Enquanto são ajudados, obedecerão as ordens. Ofereceram a você seu sangue, seus bens, suas vidas e seus filhos quando parece que não tem necessidade de aceitá-los. Mas quando você tenta cobrar, frequentemente voltam atrás. Se um príncipe apoiou-se apenas na boa-fé de outros, estará arruinado. Os homens tem menos medo de ofender um príncipe que amam, que um que temem. Sentem-se livres para romper as obrigações que devem, por amor, sempre que seja útil fazê-lo. Mas farão seu dever se temem, pois a ameaça de castigo nunca deixa de fazê-los submeter-se.

Ainda um príncipe deveria ser cuidadoso ao tornar-se temido de tal maneira que se os homens não o amam, pelo menos não o odeiam. O medo e a ausência de ódio podem ser reunidos. Um príncipe pode conquistar os dois, enquanto não interferir com a propriedade de seus súditos ou com suas mulheres. Quando precisar tirar a vida de alguém, que deixe claras as razões para fazê-lo. Acima de tudo, não deve confiscar suas propriedades, pois os homens esqueceram mais facilmente a morte do pai que a perda de bens matérias.”


FONTE:

Mega Estudante Cidadão. São Paulo: Editora Rideel, 2005. 

CLASSIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA



ÚNICA
(atinge apenas uma das partes)




MÚLTIPLA
(atinge interesses vários)

PARALELA
(quando a lesividade atinge interesses idênticos)


RECÍPROCA
(quando atinge interesses opostos)


DIRETA
(atinge uma das partes da relação processual)


REFLEXA
(quando atinge pessoas que estão fora da relação processual)


TOTAL
 (o pedido é desatendido em sua integralidade)


PARCIAL
(apenas parte do pedido não foi acolhido)


quinta-feira, 10 de outubro de 2019

QUAL O OBJETO DE ESTUDO DO DIREITO?





Direito é o ramo das ciências sociais que têm como objeto de estudo o conjunto de todas as normas (regras e princípios) coercitivos que regulam as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivíduos.

Através dessas normas o Estado tem o controle e pode solucionar conflitos, porém por mais que nenhuma doutrina mencione, podemos considerar o HOMEM como o principal objeto de estudo do direito.

Além do mais, existe uma relação entre o direito e as normas jurídicas. Assim, o objeto de estudo da ciência jurídica (do direito) seriam as normas jurídicas. Já as condutas humanas, por sua vez, seriam objeto de estudo desta ciência, na medida em que constituíssem o conteúdo das normas jurídicas.

Segundo a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, o estudo do direito divide-se, basicamente, em dois grandes ramos. Vejamos: 

A teoria estática do direito - que se concentra nas normas em vigor, reguladoras da conduta humana estudando a pessoa como sujeito jurídico. Desse modo, observa questões relativas à capacidade jurídica, à relação jurídica, ao dever, à sanção, à responsabilidade, aos direitos subjetivos e às competências. 

E a teoria dinâmica do direito - que se concentra nas normas em vigor que regulam o processo jurídico em que o direito é produzido e aplicado. Assim, estuda o fundamento de validade da ordem normativa e a estrutura escalonada da ordem jurídica, ou seja, as relações hierárquicas entre as normas.




sexta-feira, 4 de outubro de 2019

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE INVENTÁRIO E PARTILHA NO NOVO CPC



inventário é um procedimento pelo qual o(s) herdeiro(s), credor(es) ou interessado(s) informam os bens e as dívidas que foram deixados pelo “de cujus”.
Após a apuração e contabilização de todo o patrimônio, créditos e dívidas do falecido, havendo saldo positivo ocorre a partilha.
partilha é o procedimento para divisão do acervo hereditário. Tem caráter declaratório e pode ser realizada nos mesmos autos do inventário ou não, ocorrendo assim, partilha posterior.

Do inventário – art. 610 e seguintes do CPC

O Código de Processo Civil trata sobre o inventário e a partilha no capítulo de procedimentos especiais.
Aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários. Com a abertura do inventário o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixado pelo falecido) será administrado pelo inventariante, que é nomeado de acordo com ordem legal assinando compromisso até a data da homologação da partilha.
artigo 617 do CPC elenca a ordem de nomeação do inventariante que é diversa da ordem para requerimento de abertura do inventário, conforme art. 616 do CPC. Vale ressaltar que a nomeação de inventariante pode ficar a critério das partes, cabendo ao juiz aceitar ou não a nomeação.
Importante mencionar que pode haver nomeação de herdeiro como assistente do inventariante, com a finalidade de auxiliar na atuação.
O primeiro ônus do inventariante é prestar compromisso em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, conforme parágrafo único do artigo 617 do CPC.
Os artigos 618 e 619 do CPC trazem algumas incumbências ao inventariante.
Insta salientar que o inventariante pode ser removido de seu encargo, conforme dispõe o art. 622 do CPC.
Todas as ações em que o espólio for parte, os herdeiros e sucessores do “de cujus” serão autores ou réus.
As benfeitorias necessárias realizadas pelo inventariante deveram ser ressarcidas, descontando-se do espólio.
Lembremos que, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, com fulcro no art. 611 do CPC. Mas também, o legislador preocupou-se em determinar prazo para término do procedimento, que será nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo ser prorrogado.
Quando perde o prazo para abertura ou término do inventário e partilha por culpa da parte, pode ser aplicada multa sobre o ITCM.


Legitimidade

A legitimidade para requerer a abertura do inventário e partilha é daquele que estiver na posse e administração do espólio, conforme art. 615 do CPC, porém o art. 616 do CPC também elenca em seus incisos (I ao IX) os concorrentes na legitimidade, tendo ainda a possibilidade do juiz determinar de ofício quando nenhum destes requerer dentro do prazo.


Competência

A competência no inventário é relativa, podendo ser a do foro do domicilio do autor. Caso não haja domicilio certo, será o foro onde se encontram os bens a serem inventariados; não havendo domicilio certo e havendo bens em vários foros, será competente o foro onde ocorreu o óbito do autor da herança.


Dos sonegados

Quando há sonegação de algum bem da herança por parte de qualquer herdeiro, podem os demais herdeiros ou interessados propor ação de sonegação para defesa de seus direitos, e vindo a ter sentença favorável esta beneficiará a todos os interessados.
Porém, a alegação de sonegação só é cabível após as últimas declarações do inventariante que afirmar não haver mais bens a serem inventariados.
Insta salientar que o herdeiro que sonega bem a ser inventariado perde direito sobre o patrimônio e comete crime de sonegação fiscal, devendo, portanto, restituir o bem ao monte ou se caso não possuir mais o bem, deve pagar o valor correspondente ao bem mais perdas e danos. E caso o herdeiro sonegador seja o inventariante, ao cometer a conduta deixa de ser.


Pagamento das dívidas – artigos 642 a 646 do CPC

Conforme o art. 1.997 do CC, o pagamento das dívidas pelos herdeiros está limitado à quota parte hereditária.
As obrigações do espólio ficam restritas ao montante patrimonial, cabendo ainda o desconto de despesas funerárias.
Vale ressaltar que legatário e credor da herança tem preferência no pagamento.
Segundo o art. 642 do CPC, os credores do espólio podem requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha. Se os herdeiros concordarem com a dívida é reservado o valor do espólio, caso discordem o pedido é remetido às vias ordinárias reservando- se o valor necessário para o pagamento da dívida.
As dívidas não vencidas podem ser habilitadas no inventário à requerimento do credor, e em caso de concordância das partes havendo a habilitação do crédito, o juiz determina a separação de bem para o pagamento.


Da avaliação e do cálculo de imposto – artigos 630 a 638 do CPC

Segundo o art. 155 da CF, compete aos Estados a cobrança do ITCM.
A avaliação é feita por avaliador judicial se houver ou o juiz nomeia perito.
Aceito o laudo e resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636 do CPC).
Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo (art. 637 do CPC). Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, se houver impugnação, os autos são remetidos ao contabilista para as alterações necessárias e após, o juiz julga o cálculo do tributo (art. 638 e § § 1° e 2°).


Colação – artigos 639 a 641 do CPC

É o ato pelo qual os descendentes, cônjuge ou companheiro, que concorrem para a sucessão, trazem de volta para o monte as “doações” que receberam do “de cujus” em vida, com o objetivo de igualdade das cotas legítimas dos herdeiros.
A colação ocorre apenas quando há sucessão legítima e na existência de co-herdeiros necessários.
Quanto à doação inoficiosa – que é aquela que ultrapassa o valor que pode ser doado em testamento – é nula.
De acordo com o art. 639, parágrafo único do CPC, o valor atribuído ao patrimônio será avaliado conforme a data da abertura da sucessão.
Vale ressaltar que não podem exigir colação os herdeiros testamentários, credores, ascendentes, colaterais, os excluídos da herança e os que renunciaram.
Não são obrigados a colação: herdeiros testamentários, legatários, ascendentes, colaterais, os que renunciaram a herança, os excluídos e os dispensados pelo doador.
O ato de colação pode ser dispensado.
Se houver negação do herdeiro quanto ao recebimento de bens doados, o juiz após ouvir as partes, pode decidir mandar sequestrar o bem para ser inventariado e partilhado ou imputar o quinhão hereditário o valor do bem sujeito a colação, conforme art. 641, § 1° do CPC.
Bem sujeito a colação não responde por dívidas do espólio.


Da partilha – artigos 647 a 658 do CPC

Segundo Venosa, a partilha é, “a divisão dos bens entre os herdeiros e legatários e a separação da meação do cônjuge ou direitos do companheiro, se for o caso”.
A partilha é procedimento posterior ao inventário, pode ser extrajudicial ou judicial.
Após descontado as dívidas e despesas deixadas pelo “de cujus”, na partilha é definida a parte ou quinhão de cada herdeiro.
Vale ressaltar que quando não há consenso na divisão dos bens, cabe ao juiz determinar.
Depois de delimitado as cotas é emitido formal de partilha.
É possível ação anulatória para partilha amigável, no prazo decadencial de um ano, nos termos do artigo 657 e 966, § 4° do CPC, quando se tratar de sentença homologatória de plano de partilha sem litígio.
Já a ação de rescisão da partilha ocorre conforme artigo 658 do CPC, caso haja litigiosidade, com fundamento no caput do art. 966 do CPC.
A partilha pode ocorrer por cabeça, por estipe ou por linha.


Sobrepartilha – art. 669 do CPC

Caso exista patrimônio não partilhado pode ser realizada nova partilha ou sobrepartilha, nos mesmos moldes do inventário já concluído, conforme art. 670 do CPC.


Inventário extrajudicial ou administrativo

O inventário e partilha pode ser realizado por escritura pública, desde que não tenha herdeiros menores ou incapazes, seja consensual e assistido por advogado.


Inventário negativo

É aquele instaurado para se obter o reconhecimento judicial referente à inexistência de bens do falecido a serem partilhados.

Esse tipo de inventário é utilizado quando o viúvo(a) pretende contrair novas núpcias para se delimitar patrimônio e evitar futura confusão patrimonial, ou para provar pelo herdeiro que os encargos deixados ultrapassam o valor da herança.


MODELO DE QUEIXA CRIME (CALÚNIA E INJÚRIA)

PRÁTICA JURÍDICA - PROBLEMA 1

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __ DO ESTADO DE __.










JOSÉ, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., portador da carteira de identidade número ..., inscrito no CPF sob número ..., residente e domiciliado no endereço ..., município ..., Estado de ..., por sua advogada abaixo assinado conforme procuração com poderes especiais em anexo, em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal, vem à Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 30 e 41 do Código de Processo Penal e artigo 100, § 2° do Código Penal oferecer

QUEIXA CRIME

em relação à João, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., inscrito no CPF sob número ..., portador da carteira de identidade número ..., residente e domiciliado no endereço ..., município ..., Estado de ..., pelos fatos e fundamentos a seguir elencados:

DOS FATOS:

Em um baile, o querelado caluniosamente imputou fato definido como crime ao querelante.
Ocorre ainda, que o querelado, além de caluniar o querelante, intencionalmente ofendeu-o com injúrias, dizendo que “José era isso e aquilo”, na presença de várias pessoas.
Na delegacia de polícia, duas testemunhas identificadas como Maria e Ana, que tudo presenciaram, foram ouvidas e confirmaram os fatos descritos pelo querelante.

DO DIREITO:

É evidente que o querelante foi, através das absurdas imputações falsas de fato definido como crime e agressões verbais promovidas pelo querelado, alvo de acusações caluniosas e de ofensas injuriosas, sendo evidente ter o querelado agiu com dolo.
As palavras levianas do querelado agrediram a honra objetiva e a honra subjetiva do querelante, e foram ainda presenciadas por diversas pessoas que se encontravam no local.
Encontra-se, portanto, o querelado incurso nas penas dos artigos 138 e 140 do Código Penal, sendo estes, os crimes de calúnia e injúria, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, também do Código Penal, já que as infrações foram cometidas na presença de várias pessoas.

DO PEDIDO:

Diante do assim exposto, requer o querelante que seja designada audiência de conciliação, na forma do artigo 520 do Código de Processo Penal, e, em caso de impossibilidade de conciliação, requer que seja recebida a presente, citado o querelado para responder aos termos da ação penal e, ao final, julgado procedente o pedido, condenar o querelado como incurso nas penas dos artigos 138 e 140 combinados com o artigo 141, inciso III do Código Penal. 
Requer por final que sejam intimadas as testemunhas abaixo identificadas.

Nestes termos, pede deferimento.

Comarca, data.


_______________________
ADVOGADO
 OAB N°


ROL DE TESTEMUNHAS:

1. Maria
2. Ana