domingo, 30 de agosto de 2020

UMA PARCELA EM ATRASO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA É SUFICIENTE PARA PRISÃO DO DEVEDOR

 

O atraso da pensão alimentícia é um problema que afeta todas as partes envolvidas, principalmente por ter caráter alimentar.

Conforme previsto no art. 528, § 7º do Código de Processo Civil, apenas uma parcela em atraso já é suficiente para requerer a prisão do devedor.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Por isso, é muito importante manter o pagamento da pensão alimentícia em dia.


quarta-feira, 26 de agosto de 2020

MODALIDADES DE GUARDA

 

As modalidades de guarda previstas no nosso ordenamento são: guarda unilateral e guarda compartilhada, conforme art. 1.583, do Código Civil.


Outra modalidade é a guarda alternada, esta não possui previsão legal, trata-se de uma criação doutrinária e jurisprudencial.

 

Guarda unilateral: é a espécie de guarda atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua.

 

Guarda compartilhada: é exercida em conjunto pelos pais divorciados, de modo a assegurar aos filhos a convivência e o acesso livres a ambos, ou seja, a guarda é substituída pelo direito à convivência dos filhos com ambos os genitores. Ambos exercem em plenitude o poder familiar, consequentemente tornam-se desnecessários a guarda exclusiva e o direito de visita.

 

Guarda alternada: nessa modalidade, os pais se alternam na guarda dos filhos, segundo um período predeterminado, em que cada um, na sua alternância exerce com exclusividade a sua guarda, por isso não se confunde com a modalidade compartilhada.


VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO? NÃO PODE!

 

violação de domicílio é ilegal, mas existem exceções em casos específicos, como em situações de flagrantes de crimes, desastres, para prestação de socorro ou por determinação judicial (neste último exemplo, podendo realizar a operação apenas de dia). Para os que violam a norma da inviolabilidade, as sanções estão definidas no Código Penal.

Avisar sobre blitz é crime?



Essa questão é polêmica‼

Nosso entendimento é que essa prática é ilegal e caracteriza crime, haja vista que a blitz ocorre para garantir a segurança e fiscalizar o cumprimento de normas legais. Apesar de ser uma prática comum nas redes sociais esse tipo de compartilhamento, o ato é considerado crime, segundo o artigo 265 do Código Penal.

Mas, é importante ressaltar que em contrapartida existem posicionamentos contrários que defendem a impossibilidade de aplicação do artigo 265 do Código Penal como forma de punição aos avisos de blitz por Whatsapp, por se tratar de conduta sem potencial lesivo e com penalidade desproporcional, uma vez que a sua interpretação equivocada pode trazer prejuízos aos cidadãos, tendo, inclusive a possibilidade de indenização em razão do prejuízo sofrido pela ação equivocada do Estado. No mais, para que uma conduta seja considerada crime, ela deve estar tipificada em nosso ordenamento jurídico com todos os seus elementos.

De todo modo, é mais prudente e adequado que você não compartilhe esse tipo de informação nas redes sociais. Colabore para a construção de uma sociedade melhor!!!


segunda-feira, 24 de agosto de 2020

TUTELAS PROVISÓRIAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é apresentar de maneira sucinta os institutos processuais das tutelas provisórias demonstrando os principais pontos que envolvem as discussões relativas às tutelas de urgência e evidência no atual diploma processualista.

 

1     DAS TUTELAS PROVISÓRIAS NO CPC: TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA

 

As tutelas provisórias estão previstas nos artigos 294 e seguintes do CPC. O Código de Processo Civil disciplinou as tutelas provisórias dividindo-as em tutela de urgência (art. 300 do CPC) e tutela de evidência (art. 311 do CPC). Insta salientar, que a tutela de urgência se subdivide em antecipada e cautelar.

No mais, é necessário compreender que as tutelas de urgência podem ser pleiteadas tanto em caráter antecedente, quanto em caráter incidental, conforme art. 294, parágrafo único do CPC. Por sua vez, a tutela de evidência, só pode ser pleiteada em caráter incidental.

Vale lembrar que conforme prevê o art. 295 do CPC, o requerimento das tutelas provisórias requeridas em caráter incidental, ou seja, durante o processo, independem de recolhimento de custas.

Além do mais, as tutelas provisórias deferidas podem a qualquer tempo ser revogadas ou modificadas e, ainda que haja a suspensão processual, permanecem válidas até decisão judicial em contrário, atendendo sempre ao princípio previsto no art. 93, IX da CF, que todas as decisões judiciais devem ser motivadas.

Vale mencionar, que para a concessão de uma tutela provisória é necessário que o pleito possibilite a conversão da tutela provisória ao status quo ante, tendo em vista, que o juiz deferi a tutela provisória, entretanto, somente posteriormente é analisado efetivamente o pedido, por isso a necessidade de possibilidade de retorno ao estado anterior.

É importante destacar, a possibilidade de responsabilização daquele que pleiteia uma tutela provisória e ao final do processo a tutela provisória se vê revogada.

Ainda nesse sentido, insta salientar, que caso o magistrado entenda ser necessário, antes de conceder a tutela provisória, pode este exigir caução real ou fidejussória, desde que não se trate de parte hipossuficiente.

Em suma, as tutelas provisórias tem por finalidade alcançar os efeitos da decisão final de um processo em momento antecedente ao que essa decisão aconteceria, entretanto, deve sempre preencher os requisitos necessários à essa concessão.

 

2     DA TUTELA DE URGÊNCIA

 

Como já mencionado, a tutela de urgência está prevista nos artigos 300 e seguintes do CPC. Tal modalidade subdivide-se em: tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, podendo ainda, nas duas modalidades serem requeridas em caráter antecedente (inicialmente) ou incidental (durante o processo).

Para ser concedida necessita que seja demonstrado a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo devido a demora da prestação jurisdicional.

 

2.1 Da tutela de urgência antecipada

 

A tutela de urgência antecipada tem por finalidade assegurar a efetividade do direito material, por isso, deve ser demonstrado a urgência do pedido devido ao perigo de dano.

Tendo em vista, que muitas vezes a tutela jurisdicional tende a demorar para ser satisfeita, o legislador se viu na necessidade de criar o instituto da tutela de urgência antecipada, a fim de evitar um possível dano que não pode ser reparado por conta da demora processual.


2.1.1    Da estabilização da tutela de urgência antecipada

 

Caso seja concedido alguma tutela provisória, a parte prejudicada pela decisão interlocutória pode interpor recurso de agravo de instrumento frente à decisão, conforme possibilidade prevista no art. 1.015, I do CPC.

Entretanto, prevê o art. 304 do CPC, que pode ocorrer a estabilização dos efeitos da tutela de urgência antecipada, caso a parte contrária não recorra.

No mais, é válido mencionar que a estabilização da tutela de urgência antecipada foi uma inovação do Código de Processo Civil.

Importante destacar, que a concessão de uma tutela provisória não faz coisa julgada, entretanto, essa condição persiste enquanto não for revista, extinta, reformada ou considerada inválida.

Nesse contexto, caso ocorra a estabilização da tutela de urgência antecipada, devido a ausência de recurso pela parte interessada, é possível que a tutela concedida seja revista, reformada ou invalidada por meio de ação própria no prazo prescricional de 2 anos.

 

2.2 Da tutela de urgência cautelar

 

Por outro lado, importante destacar que a tutela de urgência cautelar tem por escopo assegurar o direito processual na hipótese de risco ao resultado útil do processo.

A tutela de urgência cautelar possui caráter instrumental, tendo em vista que tem por finalidade garantir que o processo chegue ao final em condições de entregar o que está sendo pedido, ou seja, tem uma finalidade instrumental.

 

3     DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

 

A tutela de evidência (art. 311 do CPC), ao contrário da tutela de urgência, não depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Outrossim, a tutela de evidência só ocorre em caráter incidente, pois objetiva a antecipação da sentença de mérito sem necessariamente tutelar prestação jurisdicional de urgência.

Nesse contexto, para a concessão da tutela de evidência é necessário que o direito pleiteado seja evidente, por isso é perfeitamente cabível o pleito no sentido de adiantar a tutela jurisdicional.

Portanto, será concedido a tutela de evidência em quatro hipóteses:

a)    Ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte;

b)    As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante;

c)    Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

d)    A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

 

CONCLUSÃO

 

Diante de todo o conteúdo explanado no decorrer deste estudo podemos concluir que as tutelas provisórias previstas no Código de Processo Civil possibilitam a antecipação de uma decisão judicial que seria tomada ao final do processo em momento processual anterior, podendo ocorrer de forma antecedente (antes do início do processo) ou incidental (no percurso do processo).

Além do mais, é muito importante compreender que as tutelas provisórias, como o próprio nome já diz, são tutelas não definitivas, que podem sofrer alteração. Mas, mesmo assim, são instrumentos processuais indispensáveis à atuação do advogado, haja vista, que permite a antecipação da decisão judicial naqueles casos que forem identificados os elementos necessários que permitem a sua concessão.

Por fim, notamos uma distinção extremamente teórica acerca dos institutos da tutela de urgência e da tutela de evidência encontrados no Código de Processo Civil, portanto, a compreensão do assunto torna-se fundamental para o alcance da tutela jurisdicional almejada.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 14 jun. 2020.

 

DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil - v.1 - Reescrito com base no NOVO CPC, São Paulo, Jus Podium, 2016.

 

DIDIER JR., Fredie, Novo Código de Processo Civil de 2015 - Comparativo com o Código de 1973, 2ª edição, revisada, atualizada e ampliada, São Paulo, Jus Podium, 2016.

 

FURTADO, Fabrício, Ensaios, p. 195-196; Calmon de Passos, Comentários, 9. ed., n. 6.13, p. 73; Theodoro Jr, Tutela, p. 56.

 

NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado - 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016.

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção - Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 9ª edição, Salvador, Jus Podium, 2017.


domingo, 23 de agosto de 2020

Isso é causa ganha!


Segundo o Código de Ética da Advocacia, o advogado não pode prometer “causa ganha” ao seu cliente. É dever do advogado sempre informar de forma clara e inequívoca sobre os riscos e consequências da demanda.

Insta salientar, que é sempre importante e necessário que o advogado procure se resguardar, buscando meios de documentar os fatos expostos pelo cliente e quais orientações foram passadas ao cliente, pois acontece muitas vezes do cliente não seguir as orientações do advogado ou até mesmo não ser transparente com o advogado e isso prejudicar a demanda.

O exercício da advocacia exige muita cautela, ética e atenção aos detalhes.

Art. 20 do CDC


Não foi por isso que eu paguei!

Segundo o art. 20 do CDC, sempre que o consumidor receber aquisição imprópria para o consumo ou não condizente com a imagem publicitária terá direito a reexecução do serviço sem custo adicional ou a restituição imediata da quantia paga.

Vai casar? ENTENDA OS REGIMES DE BENS DO CASAMENTO


COMUNHÃO PARCIAL

Todos os bens adquiridos após o casamento são comuns ao casal.


SEPARAÇÃO DE BENS

Os bens atuais e futuros dos cônjuges permanecem sendo de propriedade individual de cada um.


COMUNHÃO UNIVERSAL

Bens obtidos antes e depois do casamento são comuns aos dois.


PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Bens anteriores e posteriores ao casamento permanecem individuais durante a união, porém, se houver dissolução da sociedade conjugal, os bens adquiridos durante o casamento serão partilhados em comum.


QUEBROU, PAGOU!

 

Muitos estabelecimentos cobram por produtos danificados pelos clientes, mas essa conduta não é amparada por lei, conforme art. 6º, inc. I e IV do CDC.

O estabelecimento que dispõe à venda de objetos frágeis precisa tomar medidas para proteção dessas mercadorias, por meio de vitrines, embalagens protetoras e até mesmo locais do ambiente com menos locomoção de pessoas, pois caso não faça isso, assume o risco de possíveis prejuízos.

O mais adequado é expor cartazes claros e visíveis informando aos clientes que os objetos frágeis não devem ser tocados e que caso os clientes desejem analisar melhor o produto, estes devem chamar um funcionário do estabelecimento para auxiliá-los.

De acordo com os artigos 8º e 9º do CDC o estabelecimento deve atender as regras de segurança e impedir situações que coloquem os consumidores em risco, portanto, caso o estabelecimento não tome medidas nesse sentido, o cliente não está obrigado a pagar pelo dano.

Por outro lado, com base nos artigos 4º e 6º do CDC, caso o estabelecimento fixe avisos alertando os consumidores que “não toquem os objetos frágeis sem o auxílio de atendentes” e esta regra for descumprida, neste caso o consumidor pode ser responsabilizado pelo prejuízo.


Emancipação do menor de idade

O QUE É?

É um ato jurídico que concede ao maior de 16 anos e menor de 18 anos a liberdade para exercer certos atos civis, administrar seus bens e negócios com a devida autonomia, passando a não ser exigido a assistência dos pais ou de pessoa habilitada para representação legal.

 Nosso Código Civil prevê 3 espécies de emancipação:

LEGAL:  Que ocorre quando é cumprida umas das hipóteses que a lei determina, ou seja, colação de grau em curso de nível superior; pelo casamento civil ou pela relação de trabalho que gere a independência econômica do menor.

JUDICIAL: Ocorre quando o jovem entra com ação judicial requerendo a emancipação, tendo em vista o conflito de vontade entre os pais. Nessa hipótese o Juiz analisa os fatos, ouve os pais e o Ministério Público e ao final, a emancipação e concedida ou negado por sentença.

VOLUNTÁRIA: Ocorre quando os próprios pais, de livre vontade e comum acordo, concedem a emancipação ao filho. É feita por Escritura Pública registrada em Cartório de Registro Civil da Comarca onde reside o emancipado.