segunda-feira, 27 de julho de 2020

BEM DE FAMÍLIA




A impenhorabilidade do bem de família assegura que o imóvel residencial próprio de uma família ou até mesmo daquele indivíduo que vive sozinho (família unipessoal) não seja objeto de penhora na hipótese de inadimplemento, conforme prevê a Lei nº 8.009/1990.

A finalidade dessa proteção jurídica é resguardar o único bem de família, para garantir abrigo e principalmente dignidade ao devedor.

Insta salientar, que não apenas a casa que vive a família é considerada bem de família, pode ser considerado também uma terra rural utilizada para plantação que garanta a sobrevivência da família, os instrumentos profissionais utilizados para o trabalho, bens móveis essenciais que guarnecem a residência, todos podem ser considerados bem de família.

Por outro lado, vale ressaltar que aqueles bens que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes ao padrão médio de vida não são protegidos pela impenhorabilidade.

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