Primeiramente, importante
ressaltar nossa crítica à nomenclatura “direito de visita”, acreditamos que o
mais adequado seria direito de convivência familiar.
Esse direito de convívio familiar
garante o desenvolvimento saudável da criança ou adolescente.
Necessário mencionar que o
direito de convivência não se restringe somente aos pais, mas abrange os demais
membros da família (avós, tios, padrastos, etc.).
Pode parecer estranho, mas
existem muitos casos em que os pais (ou apenas um deles), proíbem o contato dos
avós com os netos. Isso geralmente ocorre quando há desentendimentos entre os
sogros e as noras ou genros, pelos mais variados motivos (brigas patrimoniais,
inimizade, divórcio conturbado, etc.), ou até mesmo quando os filhos (genitores
da criança) se desentendem com os próprios pais (avós).
Desde 2011, o direito de visita
está assegurado aos avós, conforme previsto na Lei nº 12.398, que incluiu o parágrafo
único ao art. 1.589 do Código Civil, que diz:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não
estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que
acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua
manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a
qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou
do adolescente.
Insta salientar, que a
Constituição Federal no art. 227 e o ECA, também asseguram o direito de convivência
familiar, e este estende-se a demais familiares.
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