quinta-feira, 23 de julho de 2020

Bem Impenhorável




Nos termos da Lei, há efetivamente, bens impenhoráveis, ou seja, bens que não podem ser penhorados.

Entre os bens que não podem ser penhorados podemos citar:

Bens imprescindíveis à economia doméstica, ou seja, aquele bem único e essencial que a pessoa possuir em casa, por exemplo, a mesa, cadeiras, as camas, armários, fogão, televisão e computador.

Saldo bancário que correspondente à valor ínfimo.

Bens de reduzido valor econômico.
  
Aqueles bens cujo valor não compense as despesas com a respetiva liquidação, bem como, aqueles bens de considerável valor, mas cujo valor não seja suficiente para cobrir todas as despesas necessárias à sua liquidação (apreensão, depósito e venda executiva).

Bens imprescindíveis ao exercício da profissão ou atividade, ou seja, instrumentos de trabalho, salvo algumas exceções.

Bens em compropriedade e bens em contitularidade ou comunhão de bens (comunhão conjugal e comunhão hereditária), nessa hipótese, são impenhoráveis os concretos bens que estiverem em compropriedade ou em comunhão, se a execução for movida apenas contra algum ou alguns dos comproprietários ou contitulares de patrimônio autônomo ou bem indiviso.

Bens do domínio público, como por exemplo, ruas, monumentos, estátuas, etc...

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