Nos termos da Lei, há efetivamente, bens impenhoráveis, ou seja, bens que não podem ser
penhorados.
Entre os bens que não podem ser
penhorados podemos citar:
Bens imprescindíveis à economia doméstica, ou seja, aquele bem
único e essencial que a pessoa possuir em casa, por exemplo, a mesa, cadeiras, as camas, armários, fogão, televisão e computador.
Saldo bancário que correspondente à valor
ínfimo.
Bens de reduzido valor econômico.
Aqueles bens cujo valor não compense as despesas
com a respetiva liquidação, bem como, aqueles bens de considerável valor, mas cujo valor não seja suficiente para
cobrir todas as despesas necessárias à sua liquidação (apreensão, depósito e venda executiva).
Bens imprescindíveis ao exercício da
profissão ou atividade, ou seja, instrumentos de trabalho, salvo algumas exceções.
Bens em compropriedade e bens em contitularidade ou comunhão de bens
(comunhão conjugal e comunhão hereditária), nessa hipótese, são impenhoráveis os concretos bens que estiverem em compropriedade ou
em comunhão, se a execução for movida apenas contra algum ou alguns dos comproprietários
ou contitulares de patrimônio autônomo ou bem indiviso.
Bens do domínio público, como por exemplo, ruas, monumentos,
estátuas, etc...
Nenhum comentário:
Postar um comentário