A impenhorabilidade do bem de
família assegura que o imóvel residencial próprio de uma família ou até mesmo
daquele indivíduo que vive sozinho (família unipessoal) não seja objeto de
penhora na hipótese de inadimplemento, conforme prevê a Lei nº 8.009/1990.
A finalidade dessa proteção jurídica
é resguardar o único bem de família, para garantir abrigo e principalmente
dignidade ao devedor.
Insta salientar, que não apenas a
casa que vive a família é considerada bem de família, pode ser considerado
também uma terra rural utilizada para plantação que garanta a sobrevivência da família,
os instrumentos profissionais utilizados para o trabalho, bens móveis
essenciais que guarnecem a residência, todos podem ser considerados bem de família.
Por outro lado, vale ressaltar
que aqueles bens que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes ao
padrão médio de vida não são protegidos pela impenhorabilidade.