domingo, 21 de fevereiro de 2021

Paternidade socioafetivo


 

Aqueles que se sentem pais ou mães de coração de filhos de criação maior de 12 anos podem solicitar, extrajudicialmente, em cartório, a INCLUSÃO de seus nomes na certidão de nascimento de seus enteados.

 

Para ser realizado o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetivo diretamente em cartório são necessários preencher os seguintes requisitos:

 

O filho(a) ser maior de 12 anos;

Ter VÍNCULO socioafetivo constituído com o(a) adolescente;

O CONSENTIMENTO do(a) adolescente maior de 12 anos sobre o reconhecimento socioafetivo da paternidade/maternidade;

Não haver pedido judicial de reconhecimento de paternidade/maternidade ou adoção em andamento, pois IMPEDE a realização do reconhecimento diretamente em cartório.

 

OBSERVAÇÕES: Reconhecimento socioafetivo de menores de 12 anos ou exclusão de nome de genitor precisa ser feito por meio de pedido judicial.


domingo, 7 de fevereiro de 2021

Direito de convivência


 

Pare de falar que o pai da criança tem direito de visita... Pai não é visita!

 

O adequado é dizer direito de convivência, tanto a criança como o pai possuem direito de convivência familiar para aperfeiçoamento do vínculo afetivo saudável do espaço íntimo familiar.

 

O direito de convivência, previsto no artigo 1.589 do Código Civil, não se limita ao mero direito de visita, tem por finalidade permitir ao pai intervir, com eficiência, na formação do filho e no exercício das responsabilidades parentais.

 

O direito à convivência familiar inclui a convivência, a companhia, as visitas e o contato permanente.

 


quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Pensão alimentícia



Engana-se quem acredita que a pensão alimentícia refere-se apenas à alimentação. A quantia fixada deve contribuir para o desenvolvimento digno da criança ou adolescente.

O valor pago à título de pensão alimentícia deve contribuir com o custeio de despesas com a alimentação; higiene; educação, cultura e esporte; saúde e medicamentos; transporte; moradia; lazer e vestuário.

De acordo com o Código Civil, o critério para determinar o valor de pensão alimentícia leva em consideração a NECESSIDADE de quem vai receber o auxílio e a POSSIBILIDADE de quem vai pagar.

Vale destacar, que ambos os pais são responsáveis pelo sustento do filho, por isso deve-se utilizar um critério razoável para a fixação do valor pago como pensão alimentícia. Além do mais, é dever dos pais da criança zelar pelo bem estar, crescimento saudável e com dignidade do filho.

Muitas vezes esse valor da pensão não paga nem a metade dos custos que a criança precisa.... Concorda? Curta, comente e mande pra alguém que precisa ler esse post.


terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Crime de tortura: Criança encontrada acorrentada em barril.

 

Neste último final de semana tivemos a divulgação da triste notícia de um menino do interior de São Paulo que foi encontrado nu, dentro de um barril e acorrentado a vários dias, desnutrido e com os pezinhos inchados por nem conseguir sentar devido as correntes que o amarravam. O menino relatou ainda aos policiais que estava sem comida e água a muitos dias, e que quem havia colocado ele naquele barril era o próprio pai, tendo ainda a madrasta e sua filha conhecimento e omissão diante da conduta.

Houve a prisão em flagrante dos três “familiares” pela Polícia Militar por crime de tortura e deu-se início à investigação criminal. A criança segue com o atendimento médico e acompanhamento para o acolhimento necessário.

 

É extremamente lamentável e revoltante vermos notícias como esta, e mais triste ainda, é saber que muitas situações como essa acontecem todos os dias...  Muitas vezes nem chegam ao conhecimento das autoridades. Isso me faz refletir: Em que momento o ser humano perdeu a humanidade!?

 

Imagem: Andrigo

Fonte: https://agora.folha.uol.com.br/sao-paulo/2021/02/crianca-mantida-em-barril-pela-familia-no-interior-de-sp-continua-internada.shtml


quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

A prisão civil NÃO extingue a obrigação de pagamento da pensão alimentícia.

 

A prisão civil NÃO extingue a obrigação de pagamento da pensão alimentícia. A dívida existirá até que seja quitada. A prisão é apenas uma forma de pressionar o devedor a realizar o pagamento.

 

O objetivo da Lei não é a prisão em si, mas compelir o devedor para que arque com os débitos alimentares.

 

Portanto, a prisão não afasta o débito.

 

É o que trata o artigo 528, § 5º do CPC: "O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.”


Em caso de desemprego o(a) genitor(a) deve continuar pagando a pensão alimentícia?

 

Sim!

A situação de desemprego não isenta o alimentante do pagamento mensal da pensão alimentícia.

Os tribunais entendem que a prestação alimentar aos filhos é de extrema necessidade e deve ocorrer mesmo que o(a) genitor(a) esteja desempregado(a), pois a obrigação alimentar persiste mesmo durante o desemprego, não podendo o alimentado ser penalizado diante da situação de desemprego do(a) genitor(a).

Caso o alimentante esteja desempregado deve solicitar a Revisão de Alimentos por meio de ação judicial com a finalidade de redução do valor pago à título de alimentos.

Vale ressaltar, que o alimentante não deve deixar de pagar a pensão, pois o não pagamento pode gerar a execução dos alimentos com consequente penhora de bens ou prisão.


O que as escolas NÃO podem pedir na lista de material escolar.

 

Tendo em vista, que muitas escolas exigem listas abusivas de materiais escolares aos pais dos alunos a Lei nº 12.886 de 2013 dispõe sobre a nulidade da cláusula contratual que obriga o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.

 

A escola não pode exigir dos alunos material de uso coletivo, tais como, giz, álcool, canetas para lousa, cartuchos para impressora, gibis, jogos pedagógicos, medicamentos, brinquedos, material de limpeza, guardanapos, copos descartáveis, papal higiênico e nem mesmo grande quantidade de resmas de papel A4 ou materiais de escritório.

 

Além do mais, os custos correspondentes aos materiais de uso coletivo devem ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.