quinta-feira, 3 de setembro de 2020

“Achado não é roubado.”

 

Realmente, achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira.

A apropriação de coisa achada está prevista no art. Art. 169, II do Código Penal: Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

 


quarta-feira, 2 de setembro de 2020

DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER


O enfrentamento de um diagnóstico patológico grave afeta muito a vida do paciente, tanto no aspecto social, emocional como também no aspecto financeiro. Nesse sentido, a nossa legislação prevê alguns direitos para auxiliar aqueles pacientes que se encontram com diagnósticos de câncer e/ou doenças graves.

Vejamos alguns direitos:


·         Saque do FGTS + liberação do PIS/PASEP;

·         Compra de veículos adaptados ou especiais;

·         Isenção do IPI e ICMS (na compra de veículos adaptados);

·         Isenção do IPVA (para veículos adaptados);

·         Dispensa do rodízio de automóveis;

·         Quitação de financiamento de imóvel pelo sistema financeiro de habitação;

·         Isenção do imposto de renda na aposentadoria;

·         Aposentadoria por invalidez;

·         Assistência permanente;

·         Auxílio-doença;

·         Amparo assistencial ao portador de câncer com deficiência física;

·          Serviço de reabilitação profissional para trabalhador com previdência;

·         Transporte coletivo gratuito;

·         Passe livre interestadual;

·         Cirurgia de reconstrução mamária;

·         Serviço de atendimento ao consumidor em caráter preferencial;

·         Andamento judiciário prioritário;

·         Prioridade de atendimento em estabelecimentos comerciais e bancários;

·         Seguro de vida;

·         Previdência privada que contemple a modalidade de renda por invalidez permanente total ou parcial;

·         Tratamento fora do domicílio;

·         Seguro de vida;

·        Todos os direitos assegurados aos pacientes em geral.


Importante mencionar que a aquisição desses direitos necessita de procedimentos/processos de solicitação dos benefícios que se destinam a prestar esse tipo de auxílio.

Insta salientar, que esses benefícios podem ser requeridos pela via administrativa, porém caso haja eventual resposta negativa quanto ao direito, este pode ser pleiteado na via judicial.

 

Fonte de pesquisa: Cartilha dos direitos do paciente com câncer (A.C. Camargo Cancer Center)

 


terça-feira, 1 de setembro de 2020

ESTABELECIMENTOS QUE OFERECEM ESTACIONAMENTO PARA CLIENTES SÃO RESPONSÁVEIS PELOS VEÍCULOS

 

Isso pode? NÃO!

É muito comum que estabelecimentos que oferecem estacionamento para seus clientes coloquem avisos de que não são responsáveis por eventual dano material e furto dos veículos ali deixados, bem como, por desaparecimento de objetos deixados no interior desses veículos.

Entretanto, essa prática não isenta o estabelecimento de responsabilidade e este é obrigado a indenizar o cliente na hipótese de ocorrer algum dano ou furto do veículo ou em caso de furto de objetos deixados no veículo, conforme art. 927 do CC.

A indenização pelo prejuízo sofrido é devida porque quando o estabelecimento oferece estacionamento aos clientes entende-se que ele assume o ônus de zelar pelo adequado funcionamento do serviço prestado.

O Código de Defesa do Consumidor também prevê no art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse mesmo sentido, a Súmula 130 do STJ responsabiliza a empresa a reparar o cliente pelo dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.


ANIMAIS EM CONDOMÍNIO. PODE?

 

A regra é claraPODE. Embora algumas pessoas possuam a crença de que animais são proibidos, isso não é verdade. O morador tem total direito de ter o seu animal de estimação consigo dentro do condomínio. 

Segundo o artigo 1.336, inciso IV do CC, os condôminos podem ter animais de estimação, desde que não altere a destinação da edificação e desde que não a utilize de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais, ou aos bons costumes.

Portanto, a nossa legislação permite a permanência de animais de estimação em condomínios, porém é importante destacar que os animais não podem causar incômodos excessivos aos demais moradores, sendo necessário que o morador tome alguns cuidados, como por exemplo, não deixar o animal solto pelo condomínio para caminhar livremente, sem coleiras e focinheiras, tenha cuidado com a higiene do animal (mau cheiro, carrapatos, pulgas) e precisa evitar que o animal faça muito barulho vindo a incomodar os outros moradores.



domingo, 30 de agosto de 2020

UMA PARCELA EM ATRASO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA É SUFICIENTE PARA PRISÃO DO DEVEDOR

 

O atraso da pensão alimentícia é um problema que afeta todas as partes envolvidas, principalmente por ter caráter alimentar.

Conforme previsto no art. 528, § 7º do Código de Processo Civil, apenas uma parcela em atraso já é suficiente para requerer a prisão do devedor.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Por isso, é muito importante manter o pagamento da pensão alimentícia em dia.


quarta-feira, 26 de agosto de 2020

MODALIDADES DE GUARDA

 

As modalidades de guarda previstas no nosso ordenamento são: guarda unilateral e guarda compartilhada, conforme art. 1.583, do Código Civil.


Outra modalidade é a guarda alternada, esta não possui previsão legal, trata-se de uma criação doutrinária e jurisprudencial.

 

Guarda unilateral: é a espécie de guarda atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua.

 

Guarda compartilhada: é exercida em conjunto pelos pais divorciados, de modo a assegurar aos filhos a convivência e o acesso livres a ambos, ou seja, a guarda é substituída pelo direito à convivência dos filhos com ambos os genitores. Ambos exercem em plenitude o poder familiar, consequentemente tornam-se desnecessários a guarda exclusiva e o direito de visita.

 

Guarda alternada: nessa modalidade, os pais se alternam na guarda dos filhos, segundo um período predeterminado, em que cada um, na sua alternância exerce com exclusividade a sua guarda, por isso não se confunde com a modalidade compartilhada.


VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO? NÃO PODE!

 

violação de domicílio é ilegal, mas existem exceções em casos específicos, como em situações de flagrantes de crimes, desastres, para prestação de socorro ou por determinação judicial (neste último exemplo, podendo realizar a operação apenas de dia). Para os que violam a norma da inviolabilidade, as sanções estão definidas no Código Penal.